TJSP - 1018446-26.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018446-26.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Ferreira de Souza e Silva *53.***.*02-86 - - Rosana Ferreira de Souza e Silva - - Eduardo Di Gregorio - 1 - Recebo fls. 79 como emenda da inicial. 2 - Trata-se de ação onde os requerentes aduzem que em 07/02/2017 aderiram ao contrato de plano de saúde da empresa requerida e que com o passar dos anos, têm verificado vertiginosos aumentos na mensalidade, atualmente arcando com prêmio no valor de R$ 13.002,34.
Aduzem que por não possuírem as cópias das apólices, condições gerais e histórico de pagamentos e reajustes praticados desde a contratação do plano, é impossível apontar com exatidão os reajustes indevidamente aplicados.
Dizem ter solicitado à empresa requerida os documentos listados na exordial, mas que até o ajuizamento da presente demanda não obtiveram resposta.
Cuida-se, portanto, de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, de conformidade com os arts. 396 e ss do CPC. (Não se cuida, portanto, da produção antecipada de prova disciplinada nos arts. 381 e ss do CPC.).
Os documentos pretendidos estão suficientemente identificados e, também nesta seara, caracteriza-se o direito autônomo à prova.
A finalidade da prova pode se resumir ao conhecimento dos fatos relacionados aos documentos indicados, para evitar ação, para possibilitar acordo ou para instruir ação.
Os requerentes demonstraram através de documentos a negativa/inércia da requerida em conceder os documentos solicitados (fls. 67/69).
A requerida, por sua vez, será citada e intimada, para dar sua reposta no prazo de 15 dias, podendo dentro desse prazo exibir a documentação pretendida.
Se fizer a exibição de modo a atender ao pleito dos requerentes, e justificar satisfatoriamente o não atendimento da solicitação administrativa (não atendimento justificado), não haverá condenação em encargos de sucumbência; se, entretanto, não justificar o não atendimento da solicitação, e ficar caracterizado o dever de exibir, ainda que a exibição completa se dê no prazo acima, responderá por tais encargos, pelo princípio da causalidade (deu causa ao ajuizamento desta medida).
Feita a exibição, e homologada, e decorridos trinta dias da publicação da decisão homologatória, os autos serão liberados definitivamente aos requerentes.
Finalmente, se a postura da requerida converter o procedimento em litígio sobre o pleito, que é meramente de exibição, será proferida sentença completa, que, se for de procedência, marcará prazo razoável para a exibição, sob pena de multa diária, e condenará ao pagamento de encargos de sucumbência, considerando o trabalho gerado no procedimento ao advogado adverso. - ADV: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP) -
27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:55
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018446-26.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Ferreira de Souza e Silva *53.***.*02-86 - - Rosana Ferreira de Souza e Silva - - Eduardo Di Gregorio - Trata-se de ação nomeada "ação de Produção Antecipada de Provas" (fls. 1), na qual os requerentes pretendem a citação e intimação da empresa requerida para que exiba diversos documentos relativos a apólice de seguro saúde contratada em 2017.
Embora a exibição de documento seja uma espécie de produção antecipada de prova, pois se destina igualmente a garantir o acesso do interessado a determinada prova, o CPC traz rito especial para essa hipótese, distinguindo-a da produção antecipada de prova geral, que se destina principalmente à produção de prova oral e pericial.
Cuidando-se, pois, de documentos, cuida-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, de conformidade com os arts. 396 e ss do CPC. (Não se cuida, portanto, da produção antecipada de prova disciplinada nos arts. 381 e ss do CPC.) Processe-se, desse modo, como EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, realizando-se as devidas anotações.
Aduzem os requerentes que solicitaram à empresa requerida os documentos listados na exordial, mas que até o ajuizamento da presente demanda não obtiveram resposta (se referem ao e-mail de fls. 67/69, datado de 31/07/2025).
Primeiramente, comprovem os requerentes, no prazo de quinze dias, o efetivo recebimento da notificação pela requerida, - ADV: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP), HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (OAB 2376-A/AP) -
20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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