TJSP - 1000243-61.2022.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 07:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP) Processo 1000243-61.2022.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Ricardo Lindoso -
Vistos.
A admissibilidade recursal remanesce prejudicada, posto que a parte recorrente deixou de trazer para os autos o comprovante de recolhimento do preparo.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal.
Nesse sentido, temos o Enunciado n° 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Nesse contexto, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, no prazo de 48 horas da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita ao autor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determina a citação pessoal - Pretensão de reforma - Não conhecimento - Agravante que não recolhe o preparo no prazo assinalado - Recurso não conhecido.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 0100032-89.2022.8.26.9007; Relator(a):Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2.022; Data de Registro: 11/03/2.022).
Assim, diante da ausência de preparo, julgo deserto o recurso interposto.
Com o trânsito da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 15:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/05/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
02/05/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2023 07:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2022 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2022 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2022 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2022 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2022 23:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2022 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2022 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2022 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2022 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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15/09/2022 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/09/2022 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2022 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2022 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2022 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2022 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2022 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/03/2022 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2022 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2022 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/02/2022 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/02/2022 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/02/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2022 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2022 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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