TJSP - 1003643-34.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003643-34.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Comercial Atitude Ltda - Needs Paper Industria e Comercio de Papeis Ltda. -
Vistos.
Fls. 89/92: Recebo os embargos e nego-lhes provimento.
Não atentaram os subscritores dos presentes embargos aos requisitos necessários para interposição do presente recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou erro material.
Ocorre que, in casu, não se vislumbra na sentença de fls. 84/85, ora embargada, a ocorrência de quaisquer das hipóteses do supracitado artigo.
Observa-se, no entanto, que a parte embargante objetiva rediscutir o julgado, evidenciando, assim, o caráter infringente do presente recurso, o que não se admite embargos de declaração infringentes (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343): Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caráter de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO o presente recurso e mantenho a sentença tal como proferida.
Intime-se.
Rio Claro, 03 de setembro de 2025. - ADV: ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003643-34.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Comercial Atitude Ltda - Needs Paper Industria e Comercio de Papeis Ltda. -
Vistos.
COMERCIAL ATITUDE LTDA. move Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa contra NEEDS PAPER INDUSTRIA DE COMERCIO DE PAPEIS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu os produtos descritos inicialmente, contudo, não houve a entrega dos mesmos pela acionada.
Diz que, restaram-se infrutíferas as tentativas amigáveis para resolução do conflito.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para determinar a entrega dos produtos adquiridos, constantes na nota fiscal sob nº 004.168.
Junta documentos.
A decisão de fls. 34 indeferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 41/48, acompanhada dos documentos de fls. 49/65.
Argui, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que as mercadorias foram devidamente entregues à autora.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 69/73. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é procedente.
A aquisição dos produtos descritos na inicial encontra-se comprovada nos autos, de modo a admitir a existência de relação jurídica entre as partes.
Ainda, restou demonstrado que a autora não recebeu os produtos, estando a acionada em mora contratual.
Não há nos autos documento hábil e comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, qual seja, a parte destacada da nota fiscal (canhoto), com assinatura do destinatário e data de entrega, ou documento que comprove o recebimento (recibo devidamente assinado).
Nesse passo, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o a presente ação condenar a ré na obrigação de dar coisa certa, consistente na entrega à autora de 1.500 agendas e 105 cadernos universitários, conforme nota fiscal nº 004.168, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
Ainda, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, fica a acionada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00, em conformidade com o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP) -
18/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:35
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
17/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Mandado
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09/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 23:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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