TJSP - 1005810-47.2024.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:37
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005810-47.2024.8.26.0082 - Arrolamento Comum - Sucessões - Rosemeire Felis Correa -
Vistos.
O pedido para concessão do benefício da justiça gratuita será apreciado após a apresentação das primeiras declarações.
Para o cargo de inventariante, nomeio Rosemeire Felis Correa, RG nº: 23.726.895-4, CPF nº: *73.***.*80-01, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, mediante comprovação da legitimidade da parte por meio de documento idôneo, por celeridade e economia processual, podendo ser impressa pelo advogado do(a) autor(a) diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br).
Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que o inventariante, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM.
Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo).
Tratando-se de requisito(s) específico(s) da petição inicial de arrolamento, determino que em TRINTA (30) dias úteis providencie o(a) inventariante (arts. 320, 618, 659, 660 e 664 do C.P.C. de 2015) o plano de partilha/adjudicação, na forma dos arts. 648 e 653 do C.P.C. de 2015, como todos os documentos e providências necessários, conforme descrição a seguir, e/ou eventual adequação do rito: Primeiras Declarações: relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos.
As declarações deverão conter: a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência; Comprovar a representação processual, na forma da lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandado judicial; Juntar certidão de casamento ou nascimento de todos os herdeiros com data posterior ao óbito, bem como do falecido, inclusive eventuais pactos antenupciais; Juntar, nos termos do Provimento nº 56, do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de julho de 2016, a certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline); certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); Juntar certidão negativa federal DRF, do(a) falecido(a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; quanto a veículos automotores: 1) prova da propriedade: para veículos adquiridos antes de 04/01/2021 deverá ser juntada a cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (APTV, verso do DUT) em branco; para veículos adquiridos a partir de 04/01/2021 deverá ser juntada a pesquisa SENATRAN/SERPRO por meio do sítio eletrônico https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br, clicar em consultar veículo, entrar com o gov.br, inserir os dados solicitados, clicar em continuar, selecionar a aba "Indicadores de Situação do Veículo" e imprimir a pesquisa; bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), 2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), 3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); quanto aos imóveis: 1) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada para prova do direito real de propriedade (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); 2) Juntar certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); 3) Juntar estimativa fiscal (IPTU) do imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes do óbito: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis: no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal; quanto a dívidas: a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; Apresentar plano de partilha: o plano de partilha/adjudicação, deve ser apresentado na forma dos arts. 648 e 653 do CPC, garantindo-se: a) a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; b) a prevenção de litígios futuros; e c) a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso; Da declaração de ITCMD: Este Juízo adota o entendimento de que no processo de inventário não são conhecidas as questões relativas à declaração e recolhimento do ITCMD devendo tais questões serem discutidas no âmbito administrativo, junto ao Posto Fiscal, inclusive no que diz respeito à eventual isenção, prescrição ou decadência, o que desde já recomendo posto que, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, Item 3, as partes e advogados NÃO estão dispensados do cumprimento das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
Ademais, nos termos dos Itens 2 e 6 do mesmo Comunicado CG 1252/2019 a Fazenda Estadual será intimada da sentença de homologação da partilha por meio do portal eletrônico.
Havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC).
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por trinta (30) dias.
Na omissão ou inércia do inventariante, intime-se pessoalmente com prazo de trinta (30) dias úteis, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015), consignando que o sobrestamento para diligência da parte não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente.
Cumpridas as determinações acima, encaminhe-se ao testamenteiro e abra-se vista à Fazenda Estadual e ao Ministério Público (art. 626 do CPC).
Intimem-se.
Cientifiquem-se. - ADV: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI (OAB 110352/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Decisão Determinação
-
09/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:59
Classe retificada de 7 para 30
-
26/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001939-83.2019.8.26.0405
Banco Bradesco Financiamento S/A
Elizabete Torres Moran
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2019 15:36
Processo nº 1013421-41.2024.8.26.0344
Neiva Santos Mota Lemes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Anderson Rodrigo Baijo Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 14:31
Processo nº 1500853-10.2023.8.26.0363
Justica Publica
Danilo Fernando Angrizanis da Silva
Advogado: Eduardo Vischi Zuliani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 15:16
Processo nº 1000081-17.2024.8.26.0510
Ubiraci Chaves
Creditas Sociedade de Credito Direto S/A...
Advogado: Joao Pedro Soares Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2024 12:16
Processo nº 1082461-76.2025.8.26.0053
Adriana Martins Sevilha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelo Andrade Depizol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:19