TJSP - 1000081-17.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000081-17.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ubiraci Chaves - Creditas Sociedade de Crédito S/A -
Vistos.
Fls. 175/178: recebo e conheço dos embargos de declaração para atribuir-lhes ainda, em caráter excepcionalíssimo, efeitos infringentes.
Com efeito, no caso em tela, não houve a contratação de seguro, de modo que não há falar-se em inexigibilidade de tal encargo tampouco em repetição do indébito.
Declaro, assim, a sentença, ora embargada, para constar a seguinte redação: "
Vistos.
UBIRACI CHAVES move Ação Revisional contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de financiamento, notando, posteriormente, a ocorrência de várias irregularidades como cobrança de taxa de juros diversa da pactuada e encargos indevidos, onerando em demasia o contrato.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior e em dobro.
Junta documentos.
A decisão de fls. 61 indeferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 66/99, acompanhada dos documentos de fls. 100/133.
Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos ao autor e argui ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais e demais encargos.
Insurge-se contra o pleito de devolução de valores.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 137/145. É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada.
Mesmo se ocorrida a cessão de crédito, esta mostra-se ineficaz perante autor, uma vez que não restou juntado o instrumento de transferência de crédito, tampouco cabalmente comprovada a comunicação do requerente.
Também, não há, no caso em análise, motivos para a revogação dos benefícios da Assistência Judiciária concedidos ao autor. É ônus da parte impugnante trazer aos autos elementos que confirmem a capacidade do impugnado custear as despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção.
Porém, no caso em tela, não apresentou o impugnante documentos que demonstrem a suficiência de recursos, ou seja, possibilidade financeira do mesmo.
Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e de sua família" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 7ª edição Editora Revista dos Tribunais pág. 1459 nota 4 ao art. 4º da Lei 1060/50).
Idêntico é o ensinamento de Theotônio Negrão in Código de Processo Civil, 39ª edição, ed.
Saraiva, 2007, p. 1.294: "O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente", o que não ocorreu no caso em tela, de maneira que a presente impugnação fica, aqui, afastada.
Ante o exposto, mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferidos.
No mérito, a ação é improcedente.
Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01.
Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
Suficiência da prova documental acostada aos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
No mérito, aplicação do CDC.
Ausência de abusividade contratual.
Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano.
Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional.
A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019).
Também, não se vislumbra a apontada abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado.
Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, o autor arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade processual anteriormente deferida.
P.I.C." Rio Claro, 18 de agosto de 2025. - ADV: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 126767/RS), AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 127767/RS), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), QUEVEDO E LUZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12823/RS) -
18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:06
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
13/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:12
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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28/04/2024 04:07
Suspensão do Prazo
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16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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