TJSP - 1010659-23.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010659-23.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - (Com vista à(o) autor(a)(s) sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça) - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010659-23.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito como segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nos casos previstos no art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Apreenda-se e deposite-se em mãos do autor o bem descrito na inicial.
A seguir, cite-se o(a) requerido(a) na forma requerida, facultada, na forma de lei, o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias, com os acréscimos contratuais e juros de mora, mediante depósito e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
O requerido deverá ainda entregar os documentos do veículo por ocasião de sua apreensão.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar.
Caso resulte negativa a tentativa de apreensão do bem, proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o pagamento da taxa (FEDTJ cód.434-1).
Após concretizada a apreensão, retire-se o gravame inserido, nos termos dos §§ 9 e 10 do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acrescidos pela Lei 13.043/14.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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