TJSP - 0000535-35.2025.8.26.0233
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibate
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000535-35.2025.8.26.0233 (processo principal 1000170-61.2025.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adelino Barbosa Caires - Viação Motta Ltda -
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.127,00), devendo a serventia realizar a intimação pelo DJE, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor.
Não cabem honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, em razão da regra especial prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito.
Caso requerido, em consonância com o art. 854, do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line e assim, desde já defiro as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD visando encontrar valores ou veículos passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada observado o valor informado na última planilha juntada aos autos.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação da executada da penhora realizada.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio.
Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual baixa do veículo ou restrição de alienação fiduciária, hipótese em que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A, do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional.
A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/, portanto, tendo em vista o art. 3º, do Provimento nº 30/2011, que não obriga a pesquisa de imóveis através do sistemaARISP, e considerando a simplicidade dos processos noJuizadoEspecial Cível, que utiliza como meio de pesquisa os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que são mais efetivos, desde já indefiroeventual pedido.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
Int. - ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB 413644/SP), PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB 419190/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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