TJSP - 1005098-58.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 15:11
Ato ordinatório
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12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005098-58.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Blips Solucoes Em Ativos Ltda -
Vistos.
O pedido de tutela de URGÊNCIA comporta acolhimento.
O contrato juntado aos autos (fls.26/32) comprova que a autora reservou para si a posse indireta do bem.
Ademais, há previsão expressa de que, em caso de inadimplemento o contrato poderá ser rescindido (fls.29, item 7.2.1).
A mora encontra-se demonstrada, através da notificação extrajudicial (fls.35/37).
Desta forma, defiro liminarmente a reintegração da autora na posse do bem indicado na inicial ("Hertix Smart"); Com o recolhimento da condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado nesse sentido, que poderá ser ocorrer nos feriados ou dias uteis fora do horário forense, autorizado desde já o reforço policial, se a necessidade for constatada pelo Sr.
Oficial encarregado da diligência, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela autora; Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros em andamento neste juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos os casos, sem exceção, infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável.
A designação do ato apenas por uma questão formal, implicará em congestionamento da pauta de audiências, em prejuízo dos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional).
Por conta disso, entendo que a conciliação no caso, deve ser dispensada; Ademais, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso um dos interessados manifeste o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada servirá como mandado; Intime-se. - ADV: LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB 345670/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005098-58.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Blips Solucoes Em Ativos Ltda -
Vistos.
Nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios da economia, cooperação e celeridade processuais, verifico que a petição inicial necessita de emenda, sem a qual o feito não se encontrará apto a ensejar o enfrentamento do mérito; Promova à parte autora o aditamento da inicial no sentido de proceder o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB 345670/SP) -
18/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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