TJSP - 1000282-30.2025.8.26.0233
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibate
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000282-30.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Bianco - - Gislaine Aparecida Ruscito - - Renata Lucia Trevisan Silva - Escarpas Turismo Ltda - Nota de cartório: Republicação em razão do advogado da parte requerida não ter sido intimado da decisão de fls. 146/149. "Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Renata Lucia Trevisan Silva e outros em face de Escarpas Turismo Ltda em que alegam que ficaram hospedados no estabelecimento requerido no período de 6 a 19 de janeiro de 2025, e que tiveram suas expectativas frustrada ao chegar ao local e passaram por muitos aborrecimentos, uma vez que, ao contrário da descrição e fotos que a requerida apresenta em seu site e em plataformas de reserva, o local apresenta condições precárias.
Almejam ressarcimentos dos custos de hospedagem e indenização por danos morais.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fl. 79).
Em contestação, a requerida alega que o site onde foram efetuadas as reservas pelos autores, traz fotos e descrições detalhadas dos serviços e tamanhos das acomodações, e que não houve reclamações no local à época do hospedagem.
Relata que não há descrição de piscina no hotel, mas sim a indicação de uma localizada a 450m do local.
Afirma que os autores estavam cientes dessas informações e que chegaram a tirar dúvidas por meio do aplicativo WhatsApp.
Acrescenta que as fotos trazidas na inicial diz respeito a uma área interditada, não disponível aos hóspedes.
Requer a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto para condenar os autores em danos morais e litigância de má-fé.
Réplica às fls. 134/141.
Os autores requerem majoração dos danos morais em função das alegações apresentadas pela requerida. É o breve resumo do feito.
Inicialmente, no que diz respeito a impugnação da justiça gratuita aos autores, nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei Federal 9.099/1995).
Por isso, eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.
Assim, do mesmo modo, somente nesse caso a impugnação ao referido benefício, apresentada pela parte requerida, será também conhecida.
A controvérsia principal de fato, importante para elucidação da demanda, gira em torno da ocorrência de prática comercial enganosa pela parte ré, em função de divergências entre os serviços oferecidos pelo hotel e a expectativa gerada pela propaganda do local, bem como o dever da parte requerida de ressarcimento dos danos sofridos pela autora.
ADMITO os documentos já juntados aos autos.
A produção da prova documental encontra-se preclusa.
DEFIRO a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para 22/01/2026 às 13:45, que será realizada por meio de videoconferência.
Desnecessária a intimação pessoal das partes no caso depoimento pessoal, uma vez que a Lei nº 9.099/95 é clara no sentido de que a presença da própria parte em audiência é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo em caso de não comparecimento do autor (art. 51, I) e a pena de revelia no caso de ausência do réu (art. 20), por esta razão os patronos dos litigantes ficarão responsáveis pelo ingresso da parte na audiência.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Apresentado o rol, tem-se essa relação por imutável, permanecendo aquelas pessoas a serem ouvidas em juízo, ressalvado o disposto nos artigos 451 e 461, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A antecedência para a apresentação do rol de testemunhas destina-se precipuamente a permitir o exercício de contradita (CPC, artigo 457, § 1º), não sendo admitida a oitiva de testemunha que não tenha sido previamente arrolada, sob pena de violação aos preceitos da boa-fé objetiva processual (CPC, artigo 5º) e da preclusão lógica ou consumativa.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455, CPC).
Constatada alguma dificuldade técnica que impeça a parte/testemunha de participar remotamente do ato, caberá ao defensor informar nos autos, até cinco (05) dias antes da audiência, a fim de que seja possibilitada a oitiva da parte nas dependências do Fórum de Ibaté.
A serventia não fará a remessa do link de acesso.
Incumbe ao advogado acessá-lo ao final dessa decisão, bem como informá-lo à parte e às testemunhas, permanecendo o Fórum de Ibaté à disposição em caso de comparecimento pessoal.
Intimem-se." - ADV: RENATA CAROLINE COSTA (OAB 506000/SP), RENATA CAROLINE COSTA (OAB 506000/SP), RENATA CAROLINE COSTA (OAB 506000/SP), EDERSON DINIZ DE SOUZA (OAB 103186/MG) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000282-30.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Bianco - - Gislaine Aparecida Ruscito - - Renata Lucia Trevisan Silva - Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Renata Lucia Trevisan Silva e outros em face de Escarpas Turismo Ltda em que alegam que ficaram hospedados no estabelecimento requerido no período de 6 a 19 de janeiro de 2025, e que tiveram suas expectativas frustrada ao chegar ao local e passaram por muitos aborrecimentos, uma vez que, ao contrário da descrição e fotos que a requerida apresenta em seu site e em plataformas de reserva, o local apresenta condições precárias.
Almejam ressarcimentos dos custos de hospedagem e indenização por danos morais.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fl. 79).
Em contestação, a requerida alega que o site onde foram efetuadas as reservas pelos autores, traz fotos e descrições detalhadas dos serviços e tamanhos das acomodações, e que não houve reclamações no local à época do hospedagem.
Relata que não há descrição de piscina no hotel, mas sim a indicação de uma localizada a 450m do local.
Afirma que os autores estavam cientes dessas informações e que chegaram a tirar dúvidas por meio do aplicativo WhatsApp.
Acrescenta que as fotos trazidas na inicial diz respeito a uma área interditada, não disponível aos hóspedes.
Requer a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto para condenar os autores em danos morais e litigância de má-fé.
Réplica às fls. 134/141.
Os autores requerem majoração dos danos morais em função das alegações apresentadas pela requerida. É o breve resumo do feito.
Inicialmente, no que diz respeito a impugnação da justiça gratuita aos autores, nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei Federal 9.099/1995).
Por isso, eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.
Assim, do mesmo modo, somente nesse caso a impugnação ao referido benefício, apresentada pela parte requerida, será também conhecida.
A controvérsia principal de fato, importante para elucidação da demanda, gira em torno da ocorrência de prática comercial enganosa pela parte ré, em função de divergências entre os serviços oferecidos pelo hotel e a expectativa gerada pela propaganda do local, bem como o dever da parte requerida de ressarcimento dos danos sofridos pela autora.
ADMITO os documentos já juntados aos autos.
A produção da prova documental encontra-se preclusa.
DEFIRO a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para 22/01/2026 às 13:45, que será realizada por meio de videoconferência.
Desnecessária a intimação pessoal das partes no caso depoimento pessoal, uma vez que a Lei nº 9.099/95 é clara no sentido de que a presença da própria parte em audiência é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo em caso de não comparecimento do autor (art. 51, I) e a pena de revelia no caso de ausência do réu (art. 20), por esta razão os patronos dos litigantes ficarão responsáveis pelo ingresso da parte na audiência.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Apresentado o rol, tem-se essa relação por imutável, permanecendo aquelas pessoas a serem ouvidas em juízo, ressalvado o disposto nos artigos 451 e 461, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A antecedência para a apresentação do rol de testemunhas destina-se precipuamente a permitir o exercício de contradita (CPC, artigo 457, § 1º), não sendo admitida a oitiva de testemunha que não tenha sido previamente arrolada, sob pena de violação aos preceitos da boa-fé objetiva processual (CPC, artigo 5º) e da preclusão lógica ou consumativa.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455, CPC).
Constatada alguma dificuldade técnica que impeça a parte/testemunha de participar remotamente do ato, caberá ao defensor informar nos autos, até cinco (05) dias antes da audiência, a fim de que seja possibilitada a oitiva da parte nas dependências do Fórum de Ibaté.
A serventia não fará a remessa do link de acesso.
Incumbe ao advogado acessá-lo ao final dessa decisão, bem como informá-lo à parte e às testemunhas, permanecendo o Fórum de Ibaté à disposição em caso de comparecimento pessoal.
Intimem-se. - ADV: RENATA CAROLINE COSTA (OAB 506000/SP), RENATA CAROLINE COSTA (OAB 506000/SP), RENATA CAROLINE COSTA (OAB 506000/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2026 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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23/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 05:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 20:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 03:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
28/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/03/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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