TJSP - 0002702-28.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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19/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002702-28.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1006943-62.2024.8.26.0038) (processo principal 1006943-62.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Condomínio Residencial Parque Alvorada -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil; Intime-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP) -
18/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:03
Apensado ao processo
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24/06/2025 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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