TJSP - 1000694-58.2025.8.26.0233
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000694-58.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Ednelson Narducci - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ratificando a tutela anteriormente deferida para: a) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos de 2% sobre os proventos do autor a título de "CBPM - Contribuição de Assistência Médica" (desconto cod. 070.018); b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a partir da citação até a data da efetiva cessação dos descontos; c) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição compulsória para assistência médico-hospitalar e odontológica em face do autor.
A correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se a Tabela Prática do TJSP até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação (art. 405 do CC c/c Súmula 54 do STJ), à taxa de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 406 doCC c/c art. 161, § 1º, do CTN), até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406do Código Civil.
Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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