TJSP - 1036187-65.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036187-65.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Carvalho Nogueira -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Passo a deliberar acerca do pedido de tutela.
Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada para o fim de afastar a mora e determinar a abstenção de imposição de restrição ao seu nome.
Ausente a probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegação do autor de que os valores das parcelas apontados unilateralmente na inicial estejam efetivamente corretos.
No mais, por ser unilateral, o depósito do valor que se diz incontroverso não afasta a mora da parte autora, não obstando o exercício de ação pela parte requerida.
Por fim, o artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que nas ações que objetivam revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por isso, não é caso de deferir a consignação dos valores, ainda que mediante pagamento integral do valor das parcelas, uma vez que o depósito na forma pretendida depende da recusa do credor em receber a quantia devida na forma contratada, hipótese que sequer foi ventilada nos autos.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO ALCÂNTARA BOMM (OAB 72857/PR) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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