TJSP - 0003233-34.2009.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:48
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003233-34.2009.8.26.0246 (246.01.2009.003233) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A, sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S.A. - Dilson Cesar Moreira Jacobucci - - Valter Araujo e outro -
Vistos.
Anoto, para controle do juízo, que fora enviada ordem reiterada ("teimosinha") para bloqueio de valores em nome do executado, até o limite de R$ 82.410,44.
O protocolo no SISBAJUD se deu aos 02/04/2025 com vencimento em 01/05/2025 (fls. 509/510).
O resultado da ordem, acostado às fls. 511/515, indica que houve bloqueios da importância de R$ 82.410,44 junto ao Banco do Brasil e de R$ 4.492,44 junto ao Banco Santander, totalizando R$ 86.902,88.
O executado Valter Araujo pleiteia o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, sob a alegação de impenhorabilidade.
Para comprovar suas alegações, o executado acostou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2025, ano-calendário 2024) e informações extraídas da Receita Federal (fls. 537/553).
Contudo, a fundamentação apresentada revela confusão entre as modalidades de proteção legal, ao invocar simultaneamente a impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, IV, do CPC) e a proteção de valores até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), institutos que, embora visem à proteção do patrimônio mínimo, possuem requisitos e âmbitos de aplicação distintos.
A impenhorabilidade do salário é regra específica que protege as verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e sua família.
Para sua aplicação, é imprescindível a comprovação inequívoca de que os valores bloqueados têm, de fato, origem salarial e não perderam essa característica.
No caso em tela, o executado se limitou a juntar sua declaração de imposto de renda e informações genéricas de suas fontes pagadoras, documentos que, por si sós, são insuficientes para demonstrar que o saldo específico existente nas contas no momento da constrição era composto exclusivamente por salário.
Ausentes os extratos bancários detalhados, não há como afastar a presunção de que as verbas salariais se misturaram a outros recursos, perdendo a sua natureza alimentar.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada pelo próprio executado, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se estende a valores de até 40 salários mínimos depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que constituam a única reserva patrimonial do devedor, visando à garantia do mínimo existencial, e também desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude, cuja demonstração compete ao credor.
Assentou-se, inclusive, que o desbloqueio, por se tratar de matéria de ordem pública, pode se dar de ofício pelo magistrado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, contapoupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2.
Agravo interno da ANP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024).
De igual modo é a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
Indeferimento do pedido de desbloqueio da penhora on-line .
Alegação de impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, conforme artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independente da natureza da conta.
Cabimento.
Impenhorabilidade que deve ser acolhida.
Constrição de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Entendimento consagrado pelo STJ e TJSP no sentido de extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC a qualquer tipo de conta, desde que limitado o valor a 40 salários-mínimos.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01132029220248269061 Mauá, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/10/2024, destaquei) O objetivo do referido dispositivo legal não é meramente proteger a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira.
A respeito do tema, tratando-se de bloqueio que supera o limite de 40 salários-mínimos, o E.
TJSP possui entendimento de que é possível a constrição do valor excedente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora on line.
Alegação dos agravantes de que a constrição abrangeu quantias impenhoráveis.
Impenhorabilidade parcial demonstrada.
O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Nada impede, porém, a apreensão do que exceder esse valor.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2266856-25.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
AFONSO BRÁZ, DJ 07/02/2024, destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial penhora via SISBAJUD em contas e aplicações em nome da agravante no total de R$ 104.377,71 - decisão que rejeitou impugnação da coexecutada para reconhecer a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos - atual jurisprudência do C.
STJ não faz qualquer distinção entre os tipos de conta ou aplicação para efeitos de impenhorabilidade do art. 833, X, CPC/15 Alegação da agravante de que constrição abrangeu quantias impenhoráveis .
Impenhorabilidade parcial demonstrada.
O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Nada impede, porém, a constrição do que exceder esse valor.
Decisão parcialmente reformada para liberar até o limite de 40 (quarenta) salários mínimo do valor total bloqueado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2175079-56.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024, destaquei) No caso concreto, o bloqueio atingiu o montante total de R$ 86.902,88 , sendo R$ 82.410,44 em contas do Banco do Brasil e R$ 4.492,44 no Banco Santander.
Considerando o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o limite legal de impenhorabilidade de 40 salários mínimos corresponde a um valor que deve ser protegido, pois inexistem nos autos elementos que demonstre má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Urge expor que o próprio executado reconheceu a possibilidade de penhora sobre o valor que excede o limite legal de 40 salários-mínimos, pleiteando a liberação correspondente a esse montante e a manutenção da constrição sobre a diferença.
Desta forma, considerando que o bloqueio em contas de titularidade do executado ocorreu no montante de R$ 86.902,88 (oitenta e seis mil novecentos e dois reais e oitenta e oito centavos) e, portanto, superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de rigor a liberação do valor correspondente a 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00), mantendo-se a restrição sobre o saldo remanescente, que fica desde logo convertido em penhora.
Determino, por conseguinte: A) A manutenção do bloqueio e a posterior transferência para conta judicial do valor que excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 26.182,88).
B) O desbloqueio do valor correspondente ao teto legal de impenhorabilidade (R$ 60.720,00), a ser liberado em favor do executado.
Estabilizada a decisão, intimem-se os patronos do exequente e do executado para a juntada do formulário MLE.
Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP), MÁRCIO ROGÉRIO LOMBA (OAB 262181/SP), ROGER AUGUSTO MARTINI PEREIRA (OAB 280106/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 17:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:07
Ato ordinatório
-
23/10/2024 15:03
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 22:38
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto 1214/2018, item I ou 245/2023.
-
26/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 18:18
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
16/11/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2021 14:55
Decisão
-
01/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:15
Processo Digitalizado
-
18/08/2021 16:33
Serventuário
-
18/08/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 13:27
Autos no Prazo
-
23/07/2021 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 15:39
Serventuário
-
16/07/2021 15:38
Recebidos os autos do Advogado
-
16/07/2021 14:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
14/07/2021 18:15
Serventuário
-
14/07/2021 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 16:37
Serventuário
-
13/07/2021 16:37
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
17/12/2019 11:48
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
21/10/2019 11:19
Autos no Prazo
-
21/10/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 11:51
Serventuário
-
11/10/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 15:37
Autos no Prazo
-
24/09/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2019 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2019 09:40
Serventuário
-
23/09/2019 09:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/09/2019 09:24
Decisão
-
19/09/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 17:08
Serventuário
-
05/09/2019 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 11:03
Autos no Prazo
-
23/08/2019 16:01
Serventuário
-
26/07/2019 16:37
Autos no Prazo
-
25/07/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2019 17:49
Serventuário
-
23/07/2019 17:48
Decisão
-
10/07/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 13:34
Serventuário
-
27/06/2019 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 09:06
Autos no Prazo
-
05/06/2019 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2019 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2019 12:16
Serventuário
-
03/06/2019 11:53
Decisão
-
31/05/2019 18:10
Serventuário
-
28/05/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 10:59
Serventuário
-
21/05/2019 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 12:02
Autos no Prazo
-
07/05/2019 18:48
Serventuário
-
07/05/2019 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 11:37
Serventuário
-
03/04/2019 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 11:23
Recebidos os autos do Advogado
-
25/03/2019 16:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/03/2019 12:15
Autos no Prazo
-
12/03/2019 17:57
Serventuário
-
12/03/2019 17:56
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 12:39
Autos no Prazo
-
07/02/2019 11:16
Serventuário
-
07/02/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 09:16
Serventuário
-
07/02/2019 09:11
Expedição de Carta.
-
24/01/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 19:18
Serventuário
-
23/11/2018 14:31
Autos no Prazo
-
21/11/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 12:24
Serventuário
-
14/11/2018 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2018 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 11:02
Serventuário
-
14/11/2018 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 18:56
Serventuário
-
06/11/2018 03:50
Suspensão do Prazo
-
19/10/2018 17:40
Autos no Prazo
-
19/10/2018 17:37
Recebidos os autos do Advogado
-
19/10/2018 15:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/10/2018 14:12
Autos no Prazo
-
03/10/2018 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2018 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 11:11
Serventuário
-
25/09/2018 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2018 10:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/09/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2018 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 12:41
Decisão
-
17/08/2018 11:32
Remetidos os Autos à Minuta
-
17/08/2018 11:32
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 12:33
Remetidos os Autos à Minuta
-
23/07/2018 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 12:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 10:46
Serventuário
-
17/07/2018 10:46
Serventuário
-
17/07/2018 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2018 13:53
Serventuário
-
13/07/2018 17:09
Serventuário
-
13/07/2018 17:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2018 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 16:47
Serventuário
-
11/06/2018 15:58
Serventuário
-
02/05/2018 17:44
Recebidos os autos do Advogado
-
02/05/2018 15:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/04/2018 12:46
Autos no Prazo
-
18/04/2018 09:50
Serventuário
-
18/04/2018 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2018 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2018 11:28
Decisão
-
02/04/2018 17:07
Remetidos os Autos à Minuta
-
02/04/2018 15:05
Serventuário
-
02/04/2018 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 18:23
Serventuário
-
28/03/2018 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 11:22
Serventuário
-
15/03/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2018 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2018 10:06
Proferido Despacho
-
12/03/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 18:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 18:59
Serventuário
-
01/03/2018 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 18:22
Autos no Prazo
-
20/02/2018 18:14
Autos no Prazo
-
19/02/2018 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2018 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2018 11:09
Serventuário
-
16/02/2018 11:07
Ato ordinatório
-
14/11/2017 11:18
Serventuário
-
14/11/2017 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 18:53
Autos no Prazo
-
18/08/2017 15:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/08/2017 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2017 16:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/08/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2017 14:41
Autos no Prazo
-
13/06/2017 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2017 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2017 12:04
Serventuário
-
12/06/2017 11:56
Ato ordinatório
-
01/06/2017 14:46
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/06/2017 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2017 18:20
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2017 10:20
Autos no Prazo
-
02/05/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2017 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2017 09:47
Serventuário
-
27/04/2017 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2017 11:47
Serventuário
-
24/04/2017 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2017 16:59
Serventuário
-
11/04/2017 16:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/04/2017 12:10
Expedição de Ofício.
-
05/05/2016 08:40
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/01/2016 12:21
Serventuário
-
08/01/2016 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2016 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2015 12:12
Autos no Prazo
-
27/10/2015 18:15
Serventuário
-
14/08/2015 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
14/08/2015 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2015 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2015 11:57
Decisão
-
03/08/2015 16:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2015 12:01
Serventuário
-
01/06/2015 11:54
Autos no Prazo
-
01/06/2015 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2015 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2015 15:47
Ato ordinatório
-
24/04/2015 19:29
Serventuário
-
18/07/2014 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2014 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2014 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2014 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
19/03/2014 20:46
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2014 08:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2014 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2014 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2014 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
25/02/2014 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2014 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 10:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
13/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
02/12/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
15/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
18/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/06/2010 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2010 00:00
Sentença Proferida
-
16/04/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/04/2010 00:00
Despacho Proferido
-
07/01/2010 00:00
Incidente Processual
-
27/11/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/08/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
04/08/2009 15:24
Recebimento de Carga
-
31/07/2009 17:07
Carga à Vara Interna
-
31/07/2009 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2009
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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