TJSP - 1025285-22.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025285-22.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dimas Cunha Silva - 1) Defiro (fls. 1/10/11/28-112) gratuidade e prioridade.
Anote-se (prioridade já anotada). 2) Pela narrativa da inicial o autor "(...) é aposentado por invalidez e, conforme vasta documentação médica anexa, foi diagnosticado com Demência Não Especificada (CID-10 F03)e Alienação Mental, condição que compromete de forma inequívoca sua capacidade de discernimento e autodeterminação (...)".
Assim, deve o autor, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, (a) esclarecer se o autor é incapaz (incapacidade temporária?), comprovando curatela (se positivo, regularizar o polo ativo).
No silêncio,conclusos (indeferimento).
Com o recebimento da emenda, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 3) Desde já sobre o pedido de tutela antecipada, vejamos.
O objeto desta ação refere-se ao contrato n. 17639777, valor de R$6.839,00 , data inclusão 19.9.2022 (fls. 113-135 -fl.128) Atento à necessidade de emenda e, porque, neste momento processual, não se divisa a plausibilidade do direito do autor ou perigo na demora a justificar a intervenção judicial antes do contraditório, mostrando-se pertinente aguardar eventual resposta da parte ré.
A propósito, trata-se de pedido de anulação de contrato firmado no setembro de 2022.
Assim, indefiro o pedido de tutela.
Desde já, porque examinado o pedido de antecipação de tutela, retire-se a tarja (rosa).
II Int. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP) -
21/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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