TJSP - 1003232-48.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003232-48.2025.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, haja vista que a presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Por outro lado, nada há nos autos que justifique a aplicação de tal medida, que deve ser sempre concedida como exceção, já que a regra geral é a de publicidade.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, deferido, desde já e se necessário, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento nos termos dos artigos 403 e 846, ambos do CPC, servindo cópia do mandado como requisição à autoridade policial.
Resta esclarecido que a parte autora deverá fornecer os meios necessários e contatar o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado para agendamento da diligência.
Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali.
Assim, deveria ser aplicado ou o artigo 27 da Lei 13.140/2015 ou o artigo 334 do CPC.
Ocorre que, em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial.
O processo civil moderno deve observar também os princípios da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do CPC.
E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República.
Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto no artigo 4º do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas.
Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do CPC).
Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139 do CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento.
Efetivada a liminar, cite-se e intime-se a(o)(s) requerida(o)(s) para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, por meio de advogado, sob pena de revelia.
Fica intimada(o)(s), ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004).
Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Nos termos dos §§ 9º e 10º do artigo 3º acima citado, acrescidos pela Lei 13.043 de 2014, proceda-se à inserção da restrição referente à decretação desta busca e apreensão na base de dados do RENAVAM através do programa RENAJUD, mediante recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM n° 2684/2023; após a efetiva apreensão comprovada neste processo ou em caso de desistência da parte autora do tramite da presente ação, proceda-se à retirada de tal restrição.
Caso a parte autora não pretenda a restrição, basta que não recolha as custas.
Caso não haja acesso ao sistema via RENAJUD por qualquer motivo, oficie-se ao DETRAN respectivo para as mesmas finalidades, ou seja, registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, e retirada do gravame após a apreensão comprovada do mesmo nestes autos.
Cientifiquem-se eventuais avalistas. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 17:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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