TJSP - 1082276-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082276-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Arilene Mendes de Brito - - Vladimir Gonçalves de Araujo -
Vistos.
Inicialmente indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a três salários mínimos, valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARIA EDINEUZA PEREIRA MENEZES (OAB 531778/SP), ADRIANO DA SILVA LIRA (OAB 498709/SP), ADRIANO DA SILVA LIRA (OAB 498709/SP), MARIA EDINEUZA PEREIRA MENEZES (OAB 531778/SP) -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 14:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082276-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Arilene Mendes de Brito - - Vladimir Gonçalves de Araujo -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando que a distribuição dos autos foi direcionada, demonstrando a distinção com o processo paradigma indicado no movimento de distribuição do sistema eSAJ "Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)".
Em havendo litispendência parcial, deverá trazer aos autos nova peça inicial indicando o pedido exato para cada parte autora, excluindo os pedidos já contidos em outros autos, pois é dever do procurador ao ingressar com demanda judicial verificar se a parte autora não possui prévio processo; Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: ADRIANO DA SILVA LIRA (OAB 498709/SP), ADRIANO DA SILVA LIRA (OAB 498709/SP), MARIA EDINEUZA PEREIRA MENEZES (OAB 531778/SP), MARIA EDINEUZA PEREIRA MENEZES (OAB 531778/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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