TJSP - 1001455-37.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001455-37.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - clisangela, registrado civilmente como Clisangela Pereira de Souza - Clinica Elos Odontologia S/s Ltda - - Rafael Luiz Florentino - A preliminar de inépcia da inicial arguida pela clínica requerida não comporta acolhimento.
Isto porque a exordial delineia de forma clara a causa de pedir e o pedido, narrando os fatos que, em tese, configurariam a má prestação de serviços odontológicos e os danos daí decorrentes.
A ausência de detalhamento exaustivo de valores ou a menção a tratamentos subsequentes em outras clínicas não compromete a compreensão da pretensão autoral, que busca indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 322, § 1º, permite que o pedido seja genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato.
Ademais, a quantificação dos danos, especialmente os de natureza moral e estética, é matéria que se submete ao prudente arbítrio judicial e à fase de instrução probatória.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Afasto também a preliminar de ilegitimdade passiva da clínica requerida, pois a autora imputa à clínica a responsabilidade pelos danos alegados, decorrentes do tratamento odontológico inicial por ela prestado.
Ressalto que a alegação de abandono de tratamento e a busca por outros profissionais são fatos que se inserem no mérito da demanda, atinentes à existência ou não de nexo causal e culpa, e não à pertinência subjetiva da ré para integrar a lide.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de decadência do requerido igualmente não comporta acolhimento.
O requerido argui a decadência do direito da autora, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços duráveis.
Sustenta ainda que o último atendimento da autora em sua clínica ocorreu em 16 de novembro de 2020, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2024.
A autora, por sua vez, contrapõe que se trata de vício oculto, cujo prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 3º, do CDC, inicia-se a partir da constatação efetiva do defeito.
Destaca-se que em se tratando de tratamentos odontológicos, especialmente os ortodônticos, os resultados e eventuais falhas podem não ser imediatamente perceptíveis, manifestando-se apenas com o decurso do tempo.
A alegação de que o defeito somente foi constatado por outro profissional em momento posterior é plausível e impede o reconhecimento da decadência em sede preliminar.
A análise aprofundada sobre a natureza do vício e o momento de sua efetiva constatação demanda dilação probatória e se confunde com o próprio mérito da demanda, por esta razão, rejeito a preliminar de decadência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) se o tratamento ortodôntico e os procedimentos odontológicos, incluindo as extrações dentárias, realizados pelos réus foram adequados e seguiram as boas práticas da odontologia; b) se houve falha no dever de informação e obtenção de consentimento adequado da autora em relação aos riscos, benefícios e alternativas do tratamento proposto; c) se o abandono do tratamento pela autora, conforme alegado pelos réus, constitui causa excludente ou atenuante da responsabilidade dos réus, ou se tal abandono foi motivado por falhas na prestação dos serviços; d) a existência e a extensão dos alegados danos materiais (incluindo gastos com tratamentos corretivos), morais e estéticos sofridos pela autora; e e) a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos sofridos pela autora.
Ressalto que se trata de relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova.
Assim, caberá aos réus comprovar que os serviços foram prestados sem defeito, que as extrações e o tratamento foram adequadamente indicados e executados, que o dever de informação foi cumprido e que os alegados danos não decorrem de sua conduta ou que foram causados por culpa exclusiva da autora ou de terceiro. À autora caberá, por sua vez, a prova dos fatos constitutivos de seu direito que não se enquadrem na inversão do ônus, bem como a demonstração da extensão dos danos alegados.
Defiro a realização de perícia odontológica requerida pelas partes visando uma avaliação especializada sobre a adequação dos tratamentos realizados, a necessidade das extrações, a existência de defeitos e o nexo causal com os alegados danos.
Para tanto, nomeio a perita GREYCE TALYTA DOS SANTOS OLIVEIRA, regularmente inscrita no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, devendo ser intimada por e-mail para a oferta de estimativa de honorários em dez dias que serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, na proporção de 50% para cada um dos polos da ação.
Logo, metade do valor dos honorários ficará a cargo da parte autora, porém não se pode olvidar se tratar de pessoa a quem foram conferidos os benefícios da justiça gratuita.
Diante de tal cenário, a requerida deverá arcar com o adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais e a remuneração dos outros 50% fica estabelecida de acordo com os termos da Resolução nº 910/23 do TJSP, devendo a perito ser cientificada se concorda com a realização dos trabalhos nestes termos.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se os requeridos para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se a perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, com entrega do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias.
No prazo de dez dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Posteriormente à apresentação do laudo serão analisados os pedidos de provas orais, caso o interesse na sua produção seja mantido mesmo após a realização da prova pericial e venham as partes a ratificar esse interesse quando das manifestações relativas ao laudo pericial.
Intimem-se. - ADV: ADILSON FELIPPELLO JUNIOR (OAB 243146/SP), SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), MILVAN LIMA FRAZAO (OAB 461870/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:28
Remetido ao DJE para Republicação
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12/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Réplica
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07/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:18
Expedição de Carta.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Carta.
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22/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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