TJSP - 1000455-11.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000455-11.2025.8.26.0312 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Domingos Almeida do Nascimento - Da Justiça Gratuita: A parte autora, em atendimento à determinação de fls. 80, apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (fls. 83/85).
O holerite de fls. 85 demonstra rendimento bruto mensal de R$ 3.968,28, com valor líquido de R$ 1.276,75, após descontos legais e obrigatórios, incluindo pensão alimentícia judicial.
A declaração de imposto de renda (fls. 84) corrobora a faixa de rendimentos anuais.
Considerando os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça e a documentação apresentada, que indica que o recolhimento das custas processuais comprometeria o sustento do autor e de sua família, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Da Petição Inicial e do Prosseguimento do Feito: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Rural ajuizada por Domingos Almeida do Nascimento, devidamente qualificado nos autos (fls. 14), objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo, com área de 0,9700 hectares (ha), objeto da matrícula nº 865 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta Comarca.
Alega o autor que, por meio da accessio possessionis (soma da sua posse com a de seus antecessores), exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
A petição inicial veio devidamente instruída com documentos, dentre os quais se destacam: procuração (fls. 8), declaração de hipossuficiência (fls. 9), comprovantes de rendimento (fls. 10 e 85), instrumentos particulares de compra e venda (fls. 11/16 e 52/57) e certidão de matrícula do imóvel (fls. 17/18).
O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por ora (fls. 88).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial.
Determino as seguintes citações e cientificações, a serem realizadas com as formalidades legais: a) Os titulares do domínio, Kazuo Watanabe e Minako Fugiwara Watanabe, conforme matrícula de fls. 17/18 e certidão de fls. 63, nos endereços constantes nos autos, e por edital, caso se encontrem em local incerto e não sabido. b) Os confrontantes indicados a fls. 2 e 5, a saber: Sr.
Geraldo Clemente dos Santos, Sr.
Juscelino Dias e Sr.
Humberto Silva, nos endereços a serem informados pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. c) Os antecessores na posse, Valdecir José de Souza e Elisabeth Viana de Souza; Antônio Clemente dos Santos e Severina Sebastiana dos Santos; Sebastião Pereira da Silva e Amancia Rodrigues da Silva, nos endereços constantes dos instrumentos de fls. 11/16 e 52/57, para que, querendo, manifestem eventual interesse na causa. d) Por edital, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil. e) As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse no imóvel.
Do Georreferenciamento e do Cadastro Ambiental Rural (CCIR): Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INCRA (fls. 5), cumpre esclarecer que a regularização cadastral do imóvel (CCIR) é, a princípio, providência que compete à parte autora diligenciar na via administrativa.
Contudo, considerando a essencialidade do georreferenciamento para a correta especialização do imóvel rural e a alegada dificuldade na obtenção da documentação necessária, defiro a expedição de ofício ao INCRA, para que preste as informações pertinentes e, se possível, oriente a parte quanto aos procedimentos para a regularização do cadastro, a fim de viabilizar o georreferenciamento da área.
Deverá a parte autora instruir o ofício com as cópias necessárias e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Servirá cópia da presente decisão como mandado/oficio, se o caso.
Intime-se. - ADV: PETERSON DA SILVA (OAB 443048/SP) -
18/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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