TJSP - 1007647-19.2024.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007647-19.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Brasil Mix Concreto Ltda - Jei Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos, 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Jei Construtora e Incorporadora Ltda; Valor atualizado: R$ 98.585,83. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4.
Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo.
Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora.
SE PESSOA JURÍDICA 5.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, proceda-se ao desbloqueio da quantia excessiva, nos termos do art. 854, § 1°, do CPC. 5.1.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro).
Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos.
Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Defiro, outrossim, pesquisas de bens pelos sistemas Infojud (última declaração do imposto de renda) e Renajud, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de Infojud positivo. 8.
Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/07/2025 16:24
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:01
Ato ordinatório
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15/10/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:36
Expedição de Carta.
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02/10/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial
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02/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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