TJSP - 1002462-33.2024.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002462-33.2024.8.26.0369 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Célia Aparecida Demonico Cardoso - Apelado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev - Trata-se de apelação interposta por CÉLIA APARECIDA DEMONICO CARDOSO contra a r.
Sentença de fls. 124/30 que, na ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais movida contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a cessação dos descontos e a restituição - simples - dos valores descontados.
Sustenta a apelante, em síntese, que caracterizados os danos morais, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De rigor a suspensão do trâmite processual, por subsumir-se o caso àquele destacado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), deste E.
Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Passos) De fato, constata-se a existência de ordem expressa de suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto da controvérsia instalada nos autos, de molde inviável o julgamento, de plano, do apelo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
Insurgência contra r. decisão que determinou a suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (IRDR Nº 59).
Não acolhimento.
Hipótese em que o IRDR nº 59, instaurado para uniformizar a jurisprudência acerca da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposta filiação a entidade associativa, determinou o sobrestamento dos processos correlatos.
A existência de pedidos cumulativos ou pretensões não diretamente afetadas pelo IRDR não afasta a incidência da medida, que se impõe sobre a totalidade da demanda enquanto pendente o julgamento da tese repetitiva.
Suspensão bem determinada, nos termos do artigo 982, I, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200271-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 59.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Irresignações da Agravante quanto: (i) à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) à necessidade de levantar a suspensão do andamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tema 988 do C.
STJ: taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC mitigada. 4.
Conhecimento do recurso. 5.
Ação que versa sobre descontos indevidos no benefício previdenciário. 6.
Pleito por condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes que seriam in re ipsa. 7.
Questão afetada pelo Tema 59 deste E.
TJSP, cuja pretensão é obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. 8.
Suspensão do processo justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "1.
A suspensão de processos em virtude de IRDR é válida para garantir a uniformização da jurisprudência. 2.
A urgência pode justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC".(TJSP; Agravo de Instrumento 2213704-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO deste feito, até julgamento do IRDR n. 59, supramencionado.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - 4º andar -
08/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:07
Decisão Determinação
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07/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:41
Expedição de Carta.
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23/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 13:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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