TJSP - 1000509-74.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000509-74.2025.8.26.0312 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Helio Venancio de Lima - Defiro, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita ao embargante, com base na declaração de fl. 8 e nos demais elementos que denotam sua condição de hipossuficiência econômica.
Anote-se.
O pedido liminar de suspensão do ato constritivo não comporta acolhimento, devendo ser concedido,
por outro lado, um prazo para a desocupação voluntária, como medida de ponderação e razoabilidade.
A documentação acostada aos autos demonstra que o embargante adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em 22 de setembro de 2022, data significativamente posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento (Processo nº 0001332-51.2014.8.26.0312), que ocorreu em 18 de novembro de 2020, conforme bem apontado pelo Ministério Público a fls. 26-27.
Aplica-se, portanto, a regra do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os efeitos da sentença se estendem ao adquirente do bem litigioso4.
A alegação de boa-fé, embora relevante sob o aspecto social, não possui o condão de afastar a eficácia de um título executivo judicial hígido e acobertado pela coisa julgada, mormente quando a aquisição se deu sem as cautelas mínimas exigíveis, como a pesquisa de ações em nome do alienante.
Desta forma, inexiste a probabilidade do direito necessária para a suspensão definitiva da execução.
Não obstante, a situação fática descrita - a de uma família de parcos recursos, incluindo menores, que utiliza o imóvel para moradia e sustento- impõe a este juízo a adoção de medidas que, sem frustrar a execução, evitem uma desocupação abrupta e desumana.
Assim, por um juízo de equidade e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mostra-se razoável a concessão de um prazo final para que o embargante e sua família possam providenciar a desocupação voluntária do imóvel e buscar as alternativas cabíveis para sua realocação.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de demolição expedida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000362-70.2022.8.26.0312. 2.
Por medida de razoabilidade, concedo ao embargante o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, para que promova a desocupação voluntária do imóvel. 3.
Decorrido o prazo sem a devida desocupação, a ordem de demolição deverá ser cumprida em seus exatos termos. 4.
Saliento que eventuais necessidades de auxílio-moradia ou inclusão em programas habitacionais são de competência do Poder Executivo, cabendo ao embargante, caso entenda necessário, buscar diretamente os órgãos de assistência social da municipalidade para pleitear o amparo que julgar de direito. 5.
Cite-se o embargado (DER/SP) para apresentar contestação no prazo legal. 6.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intime-se. - ADV: JAMIL GONÇALVES HEDJAZE DIEGUES (OAB 442966/SP) -
18/08/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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