TJSP - 0000930-46.2023.8.26.0120
1ª instância - 01 Cumulativa de Candido Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000930-46.2023.8.26.0120 (processo principal 1000068-29.2021.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento - João Batista Franco - 1.
Há viabilidade jurídica na intimação da parte executada para que indique bens à penhora, conforme a previsão do art. 774, V, do CPC.
No entanto, é entendimento da jurisprudência que a intimação deve ser realizada na pessoa da executada, tendo em vista que a indicação de bens sujeitos à penhora consiste em ato personalíssimo.
Portanto, indefiro o pedido de intimação na pessoa de seu patrono.
EXECUÇÃO - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Manutenção da r. decisão agravada, relativamente ao indeferimento do pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da parte executada, quanto à determinação do MM Juízo da causa para que o executado indique bens passíveis de penhora, porque sequer se tem notícia nos autos de que tenha sido realizada diligência para intimação pessoal da parte executada com tal finalidade, uma vez que foi determinada a intimação para a realização de tal ato, por meio do Advogado constituído pela parte devedora.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2341874-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024).
Portanto, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que indique a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo constar expressamente que, caso a manifestação se revele inverídica, poderá ser condenada ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma da lei processual.
Assim já deliberou o egrégio Sodalício Bandeirante em casos análogos: "mera falta de indicação de bens à penhora, por si só, não resulta em prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, dependendo a efetiva aplicação da multa de comprovação de dolo ou má-fé por parte do devedor, necessária a demonstração de que esteja ocultando ou desviando bens de forma maliciosa" (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2144129-64.2023.8.26.0000, Rel.
Des.Sá Duarte, j. 15/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I, do CPC Pretensão de reforma Possibilidade Indicação de bens passíveis de penhora que constitui ato personalíssimo do devedor Necessidade de intimação pessoal da parte Precedentes Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160853-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). 2.
Caso haja a indicação de bens pela parte executada, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
O cumprimento do(s) ato(s) fica condicionado ao recolhimento das devidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte autora poderá, inclusive, indicar o(s) endereço(s) que pretende ver diligenciado(s).
Servirá o presente decisum como mandado/carta, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. - ADV: ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 19845/PR), REGINALDO CASELATO (OAB 308861/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 66757PR/), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP) -
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000930-46.2023.8.26.0120 (processo principal 1000068-29.2021.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento - João Batista Franco - Ciência às partes do mandado de levantamento pago em 04/08/2025, em favor da exequente, no valor de R$337,21.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), REGINALDO CASELATO (OAB 308861/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 66757PR/), ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 19845/PR) -
06/08/2024 11:20
Protocolizada Petição
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16/04/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 19:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2023 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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