TJSP - 1000546-66.2023.8.26.0120
1ª instância - 01 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000546-66.2023.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Nilson Aparecido Morin - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - (x) Manifeste-se a parte contrária acerca da apelação de fls. 511-548.
Pzo: 15 dias. - ADV: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 486933/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000546-66.2023.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Nilson Aparecido Morin - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: i) condeno a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos materiais, conforme deduzido pelo especialista no laudo pericial, que deverá ser corrigida monetariamente desde 5 de junho de 2025, data da elaboração da conclusão, além de juros legais a partir da citação; ii) condeno a parte ré a pagar à requerente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data, além de juros legais a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). - ADV: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 486933/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
01/08/2024 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2024 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 17:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2024 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/05/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 10:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/03/2024 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 06:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 23:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 20:06
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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17/01/2024 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 03:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 22:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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