TJSP - 0112068-93.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112068-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: NELCIVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Consta do pedido da agravante apresentado na ação de origem: tutela provisória de urgência e evidência antecipada (art.300, e segs. do CPC) a medida aqui pleiteada, inclusive de modo liminar (inaudita altera pars), para que seja determinada à Fazenda Pública se digne cumprir, sob pena de multa diária ao administrador/gestor público responsável (arts. 297 e 301, do NCPC), em prazo a ser estipulado por este Nobre Órgão Judicante, o quanto exposto como objeto da presente demanda, i. e., a resposta administrativa motivadamente escrita, e a exibição de documentação correlata, em sede do Protocolo datado de04/04/2025 (doc. em anexo), recebido por Rubens Martins da Silva (RG n.17.357.176-5) - Oficial Administrativo, da Diretoria de Ensino da Região de São Joaquim da Barra - Estado de São Paulo, procedendo-se em conformidade aos artigos 396 e seguintes, c.c. art. 497 e segs., todos do Código de Processo Civil, julgando-se totalmente procedente o presente pedido (487, inc.
I, do CPC).
Verifica-se que a tutela de urgência requerida em caráter antecipatório, sem prévio contraditório, esgota o próprio pedido principal, não se tratando de medida acessória destinada a assegurar um resultado útil no processo, nos casos que não pode aguardar o julgamento final ou para instruir pedido a ser formulado em ação autônoma.
Com efeito, verifica-se da descrição da causa, e dos motivos apresentados para a formulação do pedido de tutela de urgência, nada além de descrição genérica da necessidade e da urgência; não se observa, especificamente, uma situação concreta presente ou futura, de risco de perecimento de direito ou coisa, caso as medidas pleiteadas (resposta escrita aos questionamentos protocolados administrativamente e exibição da documentação) tenham que aguardar a instauração do contraditório.
Portanto, não concorrem os pressupostos cumulativos previstos no art. 300 do CPC para o atendimento dos pedidos inaudita altera pars. É razoável, assim, aguardar o prazo de contestação, permitindo que a agravada apresente as respostas e exiba os documentos, por ocasião da apresentação de sua defesa.
Caso assim não o faça, permitirá ao juízo de primeiro grau, após a estabilização da lide, determinar as providências que assegurem a obtenção da adequada tutela jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa.
Vista à parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo de quinze dias, (art. 1019, II do Código de Processo Civil).
Com ou sem contraminuta, voltem para voto.
Int. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) -
25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:39
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/08/2025 16:07
Despacho
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22/08/2025 17:46
Conclusão
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:45
Expedido Termo de Intimação
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21/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:06
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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