TJSP - 0112211-82.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jurandir de Abreu Junior - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:35
Prazo Intimação - 30 Dias
-
04/09/2025 15:11
Despacho
-
04/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:14
E-mail expedido juntado
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112211-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Taís Coutinho Modaelli - Paciente: DEBORA MARIA COFFONI - Impetrado: MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos etc. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DÉBORA MARIA COFFONI, em que é informada a existência de coação ilegal, diante da expedição de guia de execução de pena oriunda dos autos nº 1506577-11.2023.8.26.0002.
A paciente foi condenada à pena de 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, por infração ao artigo 147-A, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
A paciente não realizou o pagamento do valor da prestação pecuniária.
Diante disso, houve a reconversão da pena restritiva de direitos para a pena privativa de liberdade.
Dentro deste contexto, verifico que é caso de concessão da liminar pleiteada, uma vez que, ainda que seja possível a reconversão da pena restritiva de direitos (art. 44, § 4º, do CP), a paciente deveria ter sido, previamente, intimada para apresentar justificativa sobre a ausência de pagamento da prestação ajustada, mas apenas foi intimada para realizar o pagamento integral e, após o inadimplemento, houve a reconversão.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NULIDADE CARACTERIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. É nula a decisão que converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu.Constrangimento ilegal evidenciado.3.
Ordem concedida, de ofício, para o fim de cassar o acórdão e anular a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do reeducando, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC 251.312/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014) (grifos nossos) Assim, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO a suspensão da execução da pena privativa de liberdade até o julgamento final do writ, comunicando-se com urgência o Juízo de origem. 2.
Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. 3.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual e aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual pelo impetrante. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) -
25/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:59
Prazo Intimação - 10 Dias
-
25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 17:05
Despacho
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22/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:36
Prazo Intimação - 10 Dias
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22/08/2025 10:10
Distribuído por competência exclusiva
-
22/08/2025 09:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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