TJSP - 0111975-33.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111975-33.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Victor Miguel Tombini - Agravado: Estado de São Paulo - Visto, Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, visando ao fornecimento do sistema de infusão de insulina Minimed 780G.
O autor agrava da decisão monocrática, sustentando, em síntese, preencher todos os requisitos para obter o insumo para tratamento da doença que o acomete, Diabete Melittus Tipo I, em substituição ao sistema atualmente fornecido, bomba de insulina Accu-Chek, que foi descontinuado do mercado pelo fabricante.
Sustenta que a decisão de 1ª Instância não levou em consideração o laudo médico, receita médica, nem as peculiaridades do caso e do quadro clínico do agravante, o que não permitirá a realização do tratamento na forma preconizada.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal, sem aguardar o contraditório, defendendo estar presente a necessidade e a urgência para o fornecimento do sistema de infusão de insulina, de acordo com sua solicitação. É o relato.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, situação que não se verifica, em princípio, dos autos.
Com efeito, não restou demonstrado que o sistema de infusão de insulina Minimed 780G é imprescindível para a continuidade do tratamento - somente através dos documentos que acompanham a inicial; ao contrário, o que se verifica é ausência de risco da descontinuidade do tratamento já dispensado ao agravante.
Primeiro, porque, não consta ter a agravada interrompido o tratamento fornecido ao agravante, em razão da descontinuidade do sistema Accu-Chek informado pelo fabricante do produto, de modo que o tratamento está sendo dispensado, de acordo com a lista de dispensação do SUS; segundo, agiu com zelo a juíza de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência e solicitar a prévia manifestação do NATJus, para obter subsídios e maiores detalhes a fim de se pronunciar sobre o pedido, pois, esta é a exigência estabelecida na Súmula Vinculante 61 do E.
STF, aplicável ao caso concreto e, observa-se, somente pelos documentos que acompanham o pedido inicial, o não preenchimento do item 2 da tese fixada no julgamento do Tema 6 pelo STF.
Por outras palavras, deve ficar consignado que para o fornecimento de fármacos e insumos não incorporados ao SUS, é necessário ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF.
A questão em discussão, assim, consiste em verificar se o agravante preencheu os requisitos estabelecidos pelo STFfixados nas teses dos julgamentos dos Temas 06e 1234, para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, mesmo em sede de tutela de urgência inaudita altera pars.
Em resumo, sem ingressar no mérito, não estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência e não foram apresentadas razões capazes de infirmar a decisão recorrida neste momento processual, observando-se que a questão poderá ser reexaminada, após a juntada da Nota Técnica do NATJus, como foi observado pela juíza de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se o juízo de origem.
Dispensada as informações.
Com ou sem contraminuta, voltem conclusos para voto.
Int. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) -
25/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:39
Expedição de ofício.
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24/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/08/2025 16:07
Despacho
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22/08/2025 17:46
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:31
Expedido Termo de Intimação
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20/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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