TJSP - 0007063-09.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007063-09.2025.8.26.0032 (processo principal 1017543-34.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Cardassi - Ademir Serafim Pereira - - Renan Lavos Pereira - - Adriana Valéira Lavos Pereira -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 36.746,09 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como carta/mandado.
Int. - ADV: DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), ANA CLÁUDIA RIBEIRO QUIRINO (OAB 206389/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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