TJSP - 1013831-31.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013831-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabete Francisco Ferreira - Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 383813417-3 no benefício previdenciário recebido pela autora da ação, até o julgamento definitivo da lide.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser entregue pela parte autora ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, agência local, para providências quanto ao imediato cumprimento da medida. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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