TJSP - 4006175-47.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006175-47.2025.8.26.0007/SP AUTOR: KELLY OLIVEIRA DE JESUSADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro ao(à) autor(a) KELLY OLIVEIRA DE JESUS os benefícios da justiça gratuita.
Anotei. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, visando a parte autora, desde logo, a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos constantes dos documentos 6 e 7 do evento 1 (duplicata mercantil por indicação nº *39.***.*10-23 no valor de R$ 178,16 e nº *69.***.*63-53 no valor de R$ 209,47) protestadas no 2º Tabelião de Notas e Protestos de Araçatuba/SP, sendo as restrições indevidaa.
Presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC) e amparados pela prova documental encartada, mormente por haver nos autos a probabilidade da direito do autora ("fumus boni iuris"), à evidencia de elementos probatórios robustos, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido.
Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito da autora, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade dos débitos questionados, que ensejou a cobrança ora impugnada. O mesmo se diga em relação ao perigo de dano ("periculum in mora"), visto que eventual restrição de crédito imposta à parte autora poderá, de fato, lhe causar prejuízos. Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que sustenta desfrutar.
Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como exige o art. 300, § 3º, do CPC, pois, no caso de ser a parte autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e o faço para DETERMINAR a suspensão dos efeitos dos protestos existentes em nome da autora relativos às duplicatas mercantis por indicação - (duplicata mercantil por indicação nº *39.***.*10-23 no valor de R$ 178,16 e nº *69.***.*63-53 no valor de R$ 209,47) constantes dos documentos 6 e 7 do evento 1, até decisão final. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
21/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:18
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 09:18
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 09:18
Determinada a citação
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19/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY OLIVEIRA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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