TJSP - 1009240-95.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009240-95.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lúcia Akemi Yamauti Schneider - - Thomas Schneider - Fls. 118/119: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lúcia Akemi Schneider e Thomas Schneider objetivando a reforma da decisão interlocutória de fls. 113 alegando erro de julgamento na decisão recorrida vez que estaria em desacordo com a Súmula 308 do STJ e da documentação que demonstra a quitação integral do preço e da boa-fé dos embargantes, pugnando assim para que seja concedida liminarmente a ineficácia da hipoteca perante os embargantes.
Brevemente relatados, DECIDO.
A decisão proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria julgada, conforme os fundamentos nela expostos.
O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reforma da decisão combatida, em especial o indeferimento da tutela antecipada, alegando erro de julgamento, porque a decisão interlocutória direcionou o processo de forma diversa da pretendida pelos embargantes, que por isto pedem sua reforma, para que outra, mais favorável aos embargantes, seja proferida.
Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra decisão interlocutória, alegando erro de julgamento e pedindo sua reforma, é, se o caso, o recurso de agravo de instrumento e não os embargos de declaração.
Portanto, os embargos de declaração não são o recurso cabível pretensão dos embargantes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP) -
18/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/08/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:23
Expedição de Carta.
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29/07/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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