TJSP - 1000723-36.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000723-36.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Anibal da Silva e outro - Thiago Hernandes de Almeida Silva - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: IZABELA SAMMARCO ANTUNES MAYELIAN (OAB 159024/SP), THIAGO VARGAS GUSMÃO (OAB 17816/MS), IZABELA SAMMARCO ANTUNES MAYELIAN (OAB 159024/SP) -
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000723-36.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Anibal da Silva e outro - Thiago Hernandes de Almeida Silva - *JORGE ANIBAL DA SILVA E S/M, qualificados nos autos em relevo, propõem a presente "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO", como denominada, em face de THIAGO HERNANDES DE ALMEIDA SILVA E OUTRO, aos fundamentos , na essência, de que: 1.
O casal de autores foi apresentado ao corréu Thiago ("Trend"), por ser negociante de "ativos financeiros", tratando-se de pessoa que aparentava ser "bem sucedida"; 2. houve estreitamento de laços de amizade e confiança entre essas partes, circulo em que lhe aceitaram e foi solicitada abertura de conta na plataforma "globalbusnneipay", com investimento inicial de R$ 10mil (dez mil reais), que, em menos de 24h, rendeu o dobro; 3. como o valor seria mensurável em dólar, o réu Thiago solicitou que o saque não fosse imediato, "para que o valor pudesse aumentar, ter acréscimo e subir a moeda"; 4.
Também foi solicitado o pagamento de "taxa" no valor de R$ 4.200,00, além de outros valores mais altos para que outros ainda mais altos fossem liberados, tudo a contabilizar a destinação de R$71.298,00 sem registro de devolução de nada aos autores, não obstante o autor Jorge necessitasse de custear tratamento para câncer, a resultar na lavratura dos Boletins de Ocorrência mencionados a fl 08.
Com apoio no histórico pretende a condenação do "ex adverso" ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que os ultimos não foram, a principio, quantificados como exige o artigo 292, V,do CPC.
A petição inicial se faz acompanhar do teor documental de fl 14/25 Após determinação de emenda da petição inicial, há a juntada dos documentos de fl 29/67 e de outros que se seguiram e culminaram na tomada de decisão de fl 125 (deferimento dos beneficios da Justiça Gratuita em favor dos autores) Os réus foram citados e não apresentaram nenhuma resposta processual, após o que houve a ordenação processual de fl 137/138, além da decisão de fl 14, o registro de renuncia de mandato a fl 157/158 (réu) e as informações policiais de fl 163/165.
O réu Thiago, a fl 186, se habilitou nos autos, depois da oportunidade concedida para especificação de provas, sendo certo, ainda, que lhe foi concedida vista dos autos por 10 dias, mas nada manifestou.
O RELATÓRIO DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta solução no estado do processo, uma vez que o autor não se interessou pelo avanço à fase oral, além do que o réu Thiago interveio no estado do processo, depois de incorrer em contumácia máxima (revelia), tudo a autorizar, de mãos dadas com as questões de feição de direito a dirimir, na aplicação do disposto pelo artigo 355, I,do CPC Pois bem.
Segundo a muito concisa petição inicial, porém inteligível, tudo indica que os réus captaram os autores como "investidores" e lhe teriam garantido, em conjunto, o retorno financeiro descrito em mensagens de WhatZap e telas operacionais de fl 14/25, o que, assim como resto, não foi objeto de impugnação pelo "ex adverso" .
Não houve registro de formalização de contrato dotado de maior transparência de seus elementos essenciais de configuração, a qual aponta, na estrutura, para "Pirâmide de Bitcoin" Posto isso a lume a fim de obtemperar a eventual responsabilidade civil imputada ao réu, passo a delinear o julgamento do mérito propriamente dito: Ocorre que, não obstante nenhum investimento no mercado formal de capitais/financeiro tenha o"retorno" descrito na petição inicial, a parte autora, que "aplicou alta soma" ou "tudo de liquido que tinha", não se preocupou à luz da cautela com que deve agir o homem médio- sequer em saber sobre a idoneidade formal do réu, nem sobre seu credenciamento pela Comissão Mobiliária de Valores (CMV) para, sob fachada "de alguém bem sucedido" (o que é subjetivo), operar, com caráter especulativo, no mercado financeiro.
Outro fator que transparece da fase postulatória e do que a informa: é que o referido "investimento" envolve, em verdade, enorme risco e mera expectativa de rendimentos, risco este que a autora assumiu a pretexto de "confiar no réu a partir de dizer ter e ostentar patrimônio", visando obter vantagem escancaradamente desproporcional vez que da ordem do dobro do investido em pouquíssimo tempo - aos ganhos medianos retornados pelo mercado financeiro pátrio.
O histórico atrai a aplicação do brocardo segundo o qual a "ninguém é licito beneficiar-se de sua própria torpeza" (principio geral do direito como fonte do direito) e do dito popular "quando a oferta é demais, até o santo desconfia" (cf), o que vale dizer que o homem médio deve repudiar.
Ainda mais ao ter contato, sem preocupação fiscal, com uma pessoa física que apregoa, sem empresa sequer, a se embrenhar pelo novelos do "mercado financeiro" (sinal de fumaça grossa de ma-fé) Trata-se do que o Mestre dos Mestres Nelson Hungria denominava, já na década de 1940, de fraude ou torpeza bilateral, quando versava o crime de estelionato e outros golpes que somente funcionam quando a pessoa visada pelo agente também obra de maneira torpe.
E é o caso da expectativa de ganho fácil pela autora, sendo que os fins que a moveram a entrar na ciranda do "bitcoin estrangeiro" não justificam este meio de obter vantagem sobre o mercado financeiro formal.
Ainda mais que o direito material não se preocupa, a rigor, com a motivação subjetiva na realização dos negócios civis pelos seus sujeitos, o que tem repercussão ainda maior quando o negócio, de si, não é licito.
Outrossim, a parte autora não conta que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regula sob o selo da publicidade o mercado de capitais, houvesse emitido, com ampla divulgação que é inerente aos seus atos, autorização para o réu captar aportes financeiros, o que, com traços típicos das pirâmides, pode configurar crime contra a economia popular, consoante a Lei 1521/1951.
Trata-se mesmo de "verdadeiro jogo/ no mercado paralelo, ou seja, de aposta que não obriga ao pagamento, nos termos do artigo 814, do CC-2002.
Ainda mais considerando-se sua nota ilícita, com viés, também, de fraude fiscal bilateral E isso permite declarar a própria nulidade do negócio em comento, considerando-se o disposto,ainda, pelos artigos 104, II e 123, II, vez que a parte autora não tem como haver lucros ilícitos, os quais, no formato sugerido na petição inicial, não passariam de expectativas sequer cobertas pelo direito, a redundar para pedido juridicamente impossível, que é matéria tratada pelo atual CPC como mérito.
No mesmo lastro, o autor, que não tem como alegar desconhecimento da lei, considerando-se o que dispõe ao artigo 3º, da LINDB, e a Lei de Usura como limitante de juros, não tem causa licita para opor á ré pretensão à indenização por dano moral.
Ora, a autora participa, na mesma medida, de negócio ilícito visando lucro abusivo (ganho de capital/juros) surreal, - vez que sabido que a poupança, quando muito, rende 0,5% ao mês, com o que se cria uma outra concausa que rompe o nexo e o sentido de haver indenização por dano moral, sendo certo, ainda, que esse dano moral sequer tem como ser "in re ipsa" de um fato ilícito como é o de perfil nulo em comento (ainda que comprovado houvesse esse tipo de investimento) De toda sorte, os documentos apresentados com a petição inicial provam que houve a capitalização de valores pela autora no mecanismo em relevo, o que chegou a lhe render frutos, porém não os colheu por circunstâncias alheias à sua vontade de os colher, não havendo o objeto ilícito do contrato em comento, nulo de pleno direito, de impedir a reposição das partes ao estado anterior á contratação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do "ex adverso".
Resumo da opera, o único caminho possível é a declaração de nulidade absoluta do contrato em comento, o qual envolve, no cenário, torpeza bilateral, e tem objeto ilícito, - e, com essa nota de torpeza bilaterial e de aposta, não é regido sequer pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), com a consectária reposição das partes ao estado de coisas anteriores à contratação, o que significa devolver ao autor, pura e simplesmente, o valor do "investimento", ou seja, do desembolsado.
No mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 1009408-31.2019.8.26.0099; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020.
Destarte, apenas para não azo ao enriquecimento sem causa do réu, que é vedado pelo Direito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de que devolva ao autor o valor de R$ 71.298,00 (setenta e um mil e duzentos e noventa e oito reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigido pelos índices publicados pela tabela prática do TJSP, a partir do desembolso.
De sua vez, considerando-se que o autor não logra êxito na obtenção dos pedidos de indenização por danos morais, com o que decai da menor parte do pedido, condeno os réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% da quantia a ser devolvida, acima posta, nos termos do artigo 85,§2º, do CPC.
PIC - ADV: IZABELA SAMMARCO ANTUNES MAYELIAN (OAB 159024/SP), IZABELA SAMMARCO ANTUNES MAYELIAN (OAB 159024/SP), THIAGO VARGAS GUSMÃO (OAB 17816/MS) -
19/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
12/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2024 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
18/06/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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