TJSP - 1010806-74.2025.8.26.0625
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010806-74.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Fabiano Vinícius da Silva Dias -
Vistos. 1 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP) -
21/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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