TJSP - 1029681-42.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029681-42.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Bruno Ferreira de Lira, registrado civilmente como Bruno Ferreira de Lira - Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor executado em 30 parcelas de R$ 998,00, já descontado o valor bloqueado (fls.91/96) o qual fica desde logo declarado o perdimento.
Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo.
Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária e NÃO pagar por DARE), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativo, já que a z.
Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial.
Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo.
Por fim, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência bem como a retirada da inscrição no SERASA, se aplicável.
Intime-se. - ADV: VLADIMIR BORGES RODRIGUES (OAB 417223/SP) -
29/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:13
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
28/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029681-42.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Bruno Ferreira de Lira, registrado civilmente como Bruno Ferreira de Lira - Trata-se de pedido da Defesa de reconhecimento de nulidade da citação por edital, levantamento de valores e parcelamento do débito.
O Ministério Público concordou com o parcelamento da dívida. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, concedo o benefício da justiça gratuita, frisando-se que este não se estende a pena de multa.
Ocorre que a pena de multa é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.
No mérito, o artigo 51 do Código Penal determina que a pena de multa será considerada dívida de valor e executada pelo juízo da execução penal, in verbis: Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Destarte, por ser a multa penal dívida de valor, as regras que incidem na sua execução são relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, vale dizer, as encontradas na Lei de Execução Fiscal, no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil.
Nesta esteira, caso o executado não seja localizado nos endereços registrados nos autos, sua citação deve ser realizada por meio de edital, como enuncia o artigo 8º, inciso IV, da Lei de Execução Fiscal.
Nota-se que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, este juízo entende ser dispensável a expedição de mandado de citação para o endereço já diligenciado anteriormente por carta quando o AR é devolvido trazendo informações que indicam que, ainda que ato fosse cumprido por oficial de justiça, esse seria infrutífero, como por exemplo, "mudou-se, "endereço insuficiente", "não existe o numero" e "desconhecido".
No mais, frisa-se que a Serventia realiza a pesquisa de praxe em busca de novos endereços, apenas prosseguindo com a citação por edital quando esgotados todos os endereços indicados. É nesse sentido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, como indicado ne recente julgamento do Agravo em Execução nº 0026571-86.2022.8.26.0050, a saber: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Alegação de nulidade da citação por edital.
Inocorrência.
Citação pelo correio infrutífera (inexistência do número).
Observância dos ditames da Lei nº 6.830/80, art. 8º.
DESPROVIMENTO. (DJ: 12/12/2022 - Relator: Dr.
Eduardo Abdalla - 06ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) Na mesma linha: "Diante disso, não se vislumbra afronta a direitos fundamentais do agravante a citação por meio de carta com aviso de recebimento ou mesmo pela via editalícia, principalmente porque a execução da pena de multa, dada sua natureza de dívida de valor, se dá de modo diferenciado, estando sua forma de cobrança disciplinada na Lei de Execução Fiscal e, ainda, nas Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte" (Agravo de Execução Penal nº 0030211-97.2022.8.26.0050 - Relator: Dr.
Juscelino Batista - 08ª Câmara de Direito Criminal do TJSP - DJ: 10/01/2023).
Neste cenário, não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Quanto ao valor bloqueado, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
Nestes termos, mantenho o bloqueio.
Aguarde-se o término da busca de ativos nos sistemas informatizados.
Após, intime-se a Defesa para que se manifeste se concorda com o perdimento do valor para adimplemento parcial do débito e tornem os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento a fls. 84/85.
Intime-se. - ADV: VLADIMIR BORGES RODRIGUES (OAB 417223/SP) -
20/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:02
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:19
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:02
Nomeado Curador
-
02/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 06:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
01/06/2024 08:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/01/2024 14:28
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 18:58
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 18:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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