TJSP - 1019161-86.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019161-86.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Jaciel da Silva Vieira -
Vistos.
De proêmio, diante da inércia de manifestação da Defesa constituída, oficie-se à OAB para as providência cabíveis.
Outrossim, providencie a exclusão do patrono no sistema informatizado e cadastre-se a Defensoria Pública.
No mérito, em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência.
Assim, o reconhecimento da hipossuficiência, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que há a possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido, bem como o executado já foi intimado sobre a penhora.
Assim, subsidiariamente, a Defensoria pleiteia o cancelamento do bloqueio com base na alegação de que não pode haver penhora sobre bens essenciais à subsistência da pessoa e de sua família, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer prova nesse sentido.
De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família.
Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança.
Nesse sentido: CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança.
A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente.
Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos.
Recurso não provido. (Rel.
Des.
J.
B.
Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020).
Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso.
Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito.
Por fim, quanto ao veículo bloqueado, considerando que há infomracao de venda, determino a liberação das restrições impostas.
Dando prosseguimento ao feito, antes de deliberar sobre o requerimento de suspensão do exequente, visando eventual aplicação do tema 931 do STJ, abra-se vista à Defesa para que comprove o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Igualmente, na hipótese de ausência de término da pena corpórea, manifeste-se a parte sobre o pedido de suspensão já formulado pelo Ministério Público.
Dê-se ciência às partes dessa decisão. - ADV: KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP) -
20/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:13
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
19/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 22:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
11/11/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 23:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/08/2024 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:15
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:14
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 07:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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