TJSP - 1002447-45.2024.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002447-45.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia -
Vistos. 1.
Com o devido respeito, parece andar mal a exequente quando, valendo-se de aparente arremedo para cobrir sua própria incúria, quiçá menoscabando a urbanidade, invoca, naquela esteira, o princípio da cooperação processual, como a sublinhar, ainda que implicitamente, que este juízo estivesse se furtando a observar tal e qual dever, bastando compulsar as sucessivas remissões a decisões anteriores para se extrair com clareza meridiana que a suspensão do processo e recusa de seu levantamento se fundou respectivamente na inércia/omissão da exequente (fl. 167: não recollheu taxas para pesquisas) e em uma sua aparente falta de compreensão acerca do fenômeno processual da suspensão pela execução frustrada (fls. 175, 185, 197 e 203), para não mencionar aquela já apontada na fl. 185, quando se pedia a penhora do bem em si, embora alienado fiduciariamente em garantia. 2.
Porque encontrados bens penhoráveis, levante-se a suspensão, observado o disposto no art. 921, §3º, do CPC. 3.
Considerando-se o valor em execução (R$ 18.061,17 em agosto de 2025, conforme fl. 195) e que: (i) a executada detém uma fração ideal de 16,6% da nua propriedade de Matrícula nº 45.300 do CRI de Três Lagos /MS (queira a exequente observar que 6 são os donatários, se não se faz leitura açodada do R.01/45.3000, quais sejam Ivone, Irene, Valdelice, Cristina, Valkiria e Damares, donde 100/6 = 16,16% e não 25% como erroneamente apontado na petição de fls. 206/208); e (ii) a exequente detém uma fração ideal de 50% da propriedade do imóvel de Matrícula nº 58.497, que registra apenas outros 3 coproprietários; ... observado, ainda, a possibilidade de excesso de penhora, a maior facilidade na expropriação do segundo imóvel (imóveis sem registro de usufruto são sabidamente mais líquidos) e o disposto no art. 843 do CPC, defiro a penhora do imóvel de Matrícula nº 58.497, do CRI de Três Lagoas/MS.
A presente decisão serve como termo de penhora.
Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem.
Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias.
Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, comprovar sua averbação no registro competente (art. 844 do CPC).
Intime(m)-se por carta o(s) coproprietário(s) (art. 842 e art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel.
Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des.
Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021).
Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora.
A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo.
Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021).
Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC).
Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. 4.
Se a parte exequente não der cabal e tempestivo cumprimento ao quanto ora determinado, levante-se a penhora.
Int. - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002447-45.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia -
Vistos.
Fls. 200/202: Remeto às fls. 167, 175, 185 e 197 com o esclarecimento de que, ressalvado o encontro efetivo de bens penhoráveis ou a necessidade de tomada de providências urgentes, durante a suspensão do processo, como é elementar, não se praticam atos processuais, o que inclui a pesquisa de bens.
Questão preclusa.
Insistência ensejará aplicação de multa (art. 77, caput, IV, do CPC).
Cumpram-se as determinações anteriores. - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:08
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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10/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:09
Expedição de Carta.
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21/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/01/2025 02:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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