TJSP - 4003679-15.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003679-15.2025.8.26.0405/SP AUTOR: RAFAELA DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, verifico o deferimento da gratuidade em sede recursal.
Anote-se a concessão junto à capa do processo, em favor da autora.
RAFAELA DE JESUS OLIVEIRA SERAFIM ajuizou ação declaratória de inexigibilidade cumulada com reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando que a ré indevidamente inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 886,39.
Sustenta que possui cadastro na plataforma Mercado Livre, já realizou compras à vista, mas nunca firmou qualquer contrato que gerasse débitos junto à plataforma.
Tentou resolver extrajudicialmente, mas os atendentes não souberam explicar a origem do débito.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decido.
A tutela de urgência requerida configura-se como tutela antecipada, uma vez que visa antecipar os efeitos da tutela final pretendida.
Para sua concessão, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o princípio da proporcionalidade e a análise da reversibilidade da medida.
No caso em análise, o fumus boni iuris encontra-se caracterizado pela alegação fundamentada da autora de que desconhece a origem do débito inscrito em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que, embora possua cadastro junto ao Mercado Livre para realização de compras à vista, nunca firmou qualquer contrato que gerasse débitos junto à plataforma requerida.
Esta alegação, conjugada com o princípio da boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aponta para a probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora evidencia-se pela manutenção indevida da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, situação que gera presumível abalo ao crédito e à honra objetiva, comprometendo suas atividades cotidianas e acesso ao mercado de consumo até a decisão final do processo.
A jurisprudência consolidada reconhece que os danos morais decorrentes de negativação indevida caracterizam-se como in re ipsa, prescindindo de prova específica.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que indeferiu a gratuidade processual à demandante e negou o pedido de concessão de tutela de urgência para exclusão de protesto.
Inconformismo da autora.
Com razão. 1) Gratuidade de justiça.
Documentos coligidos aos autos que indicam a existência da alegada hipossuficiência, ainda que momentânea.
Benefício concedido; 2) Tutela de urgência.
Existência de indícios de protesto indevido.
Probabilidade do direito reconhecida.
Periculum in mora evidente.
Tutela concedida.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038217-44.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 11/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) A medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade, sendo perfeitamente reversível caso a prova colhida em regular contraditório demonstre a regularidade do débito e a responsabilidade da autora.
Por outro lado, a manutenção da inscrição indevida pode causar danos concretos à autora, que são de difícil reparação.
Pelo princípio da proporcionalidade, a suspensão da inscrição representa a medida menos gravosa dentre as eficazes para proteção do direito alegado, não causando prejuízo significativo à requerida, que poderá demonstrar a regularidade de sua cobrança nos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição do nome da autora RAFAELA DE JESUS OLIVEIRA SERAFIM, CPF nº *29.***.*05-20, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) relativamente ao débito no valor de R$ 886,39 objeto desta demanda.
Fixo o prazo de cinco dias contados da ciência desta decisão para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora diretamente ao destinatário, como medida de celeridade, efetividade e cooperação, devendo ser comprovado o protocolo em 15 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intimem-se. -
05/09/2025 10:29
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 19:40
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40005626720258260000/TJSP
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20/08/2025 10:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40005626720258260000/TJSP
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003679-15.2025.8.26.0405 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 08:55
Gratuidade da justiça não concedida
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18/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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