TJSP - 1010478-94.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:57
Juntada de Decisão
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010478-94.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Aparecida Campos - - Edenilson Gonçalves da Conceiçao - Arnaldo Mendonça Rennó e outro - Vistos Fls. 307/320: Mantenho a decisão agravada pelas razões e fundamentos já expostos.Anote-se acerca do recurso interposto e, no mais, aguarde-se por notícias quanto ao efeito dado e ou pedido de informações.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB 139331/SP), DANILO SANTOS MÖLLER (OAB 364064/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP), DANILO SANTOS MÖLLER (OAB 364064/SP), LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB 139331/SP) -
01/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010478-94.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Aparecida Campos - - Edenilson Gonçalves da Conceiçao - Arnaldo Mendonça Rennó e outro -
Vistos. 1) Cuida-se de ação indenizatória proposta por CAROLINA APARECIDA CAMPOS e EDENILSON GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, em face do MUNICÍPO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
Em suma, alegam negligência e imperícia no atendimento médico prestado em seu trabalho de parto pelo Dr.
Arnaldo Mendonça Renno, que atendeu a autora no Hospital Municipal de São José dos Campos, quando ingressou no Hospital com perda de líquido e sangramento por volta das 17h46min do dia 03.12.2024.
Afirma ter sido atendida primeiramente pela Dra Rayssa Almeida Diorio, que constatou a necessidade de uma cesárea de urgência, pois o feto estava com batimentos cardíacos fracos, fato contestado pelo Dr.
Arnaldo, que enviou a requerente para uma sala isolada com medicamento na veia.
Contudo, por volta das 03h40min do dia 04.03.2024, sentindo muita dor e com sangramento intenso, foi até a recepção da maternidade, sendo encaminhada para o centro cirúrgico.
Contudo, sua filha, Rayssa Vitória, nasceu muito fraca, sendo encaminhada diretamente para a UTI, vindo a falecer em torno das 07h50min do mesmo dia.
Asseveram que a bebê não sobreviveu em razão das inúmeras negligências médicas cometidas pelos requeridos, motivo pelo qual requerem a condenação do ente Municipal ao pagamento de indenização por dano moral e a uma pensão mensal de um salário-mínimo até o ano em que a filha completaria 76 anos.
Em contestação, fls. 126/154, o Município requer a denunciação à lide da SPMD -a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, responsável pela gestão do Hospital Municipal, e que, por obrigação contratual, está obrigada a indenizar, em ação regressiva, o Município de São José dos Campos.
No mérito, defendeu o atendimento médico prestado à coautora e, como consequência, inexistência de nexo causal e ausência de responsabilidade objetiva.
Afirma que não é o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que não restou configurado dano moral, não havendo prova de negligência nos procedimentos adotados pelo Hospital e que, na eventualidade de se entender pela responsabilização civil do Município, que o valor indenizatório seja fixado em valor razoável, rejeitando-se o pedido de pensão mensal.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica às fls. 253/282.
Instados a especificar provas, fl. 283, o Município requereu o julgamento antecipado da lide, fl. 287, enquanto os autores pleitearam a realização de prova pericial, documental e testemunhal. É o relatório.
Decido. 1) Verifica-se que, apesar de haver apresentado contestação, fls. 221/247, o médico Arnaldo Mendonça Renno já foi excluído do polo passivo, sendo declarada sua ilegitimidade passiva, fls. 112/113, 2) A preliminar de denunciação à lide deve ser afastada.
Os autores deliberaram acionar somente a Prefeitura Municipal, a qual responde objetivamente pelos danos causados, conquanto a responsabilidade civil da SPMD -a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, seja subjetiva e contratual.
Há, na hipótese, litisconsórcio facultativo, nada impedindo que a Municipalidade exerça seu direito de regresso oportunamente, em ação própria.
Nesta ação cabe ao lesado demonstrar apenas o dano e o nexo de causalidade e ao Município a comprovação da ausência de nexo de causalidade, com base na teoria do dano direto e imediato (ou da interrupção do nexo de causalidade).
Com efeito, a celebração de convênio com entidade privada para prestação do serviço público de saúde não descaracteriza a natureza pública do serviço e não exclui a responsabilidade civil do ente federativo por eventual dano em relação à vítima.
Nesse sentido, eventual norma legal ou contratual que afasta a responsabilidade do ente federativo vincula tão somente o particular contratado, mas não é oponível ao terceiro prejudicado.
A propósito, dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal: 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
O art. 197 da Constituição, por sua vez, prevê que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Verifique-se: "Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Denunciação da lide da associação que à época administrava o hospital municipal Indenização por danos morais e materiais Erro médico - Inadmissibilidade Denunciação facultativa em caso de responsabilidade objetiva Indeferimento que não afeta eventual direito de regresso.
Perícia médica pelo IMESC Impossibilidade, regulamento que exige celebração de convênio para atuação, quando se tratar de ente político diverso Decisão escorreita.
Nega-se provimento ao recurso interposto." (TJSP; Agravo de Instrumento 2143920-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DENUNCIAÇÃO DA LIDE PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO Hipótese recursal expressa no inciso IX do artigo 1.015 do CPC/2015.
Preliminar rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DENUNCIAÇÃO DA LIDE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO, MOVIDA EM FACE DO ESTADO E DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUE ADMINISTRA HOSPITAL ESTADUAL Decisão que indeferiu o pedido, formulado pela administradora do hospital, de denunciação da lide à empresa terceirizada Ação baseada na responsabilidade objetiva e, assim, a denunciação tornará mais complexa a relação jurídica, importando em ampliação do objeto da demanda Indeferimento que não afeta eventual direito de regresso, circunstância que afasta o risco de prejuízo Pretensão subsidiária de chamamento ao processo Inovação Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185475-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019). 3) A fim de esclarecer, do ponto de vista técnico, a existência do nexo de causalidade entre o dano reclamado (morte da filha dos autores) e a suposta negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico prestado à autora no Hospital Municipal, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelos demandantes.
Como ponto controvertido, fixo esclarecer se houve o diagnóstico correto de acordo com os sintomas apresentados pela autora no momento do atendimento médico; se o procedimento adotado pelo médico Arnaldo Mendonça Renno foi adequado, bem como se houve erro no diagnóstico e demora na realização do parto. 4) Tendo em vista que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita (fl. 112/113), a perícia deverá ser realizada pelo IMESC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Por último, oficie-se ao IMESC. 5) Sem prejuízo, indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, tendo em vista que, no caso presente, suficiente a realização de prova pericial acompanhada de provas documentais.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB 139331/SP), DANILO SANTOS MÖLLER (OAB 364064/SP), LUIZ EDUARDO LEMES DOS SANTOS (OAB 139331/SP), DANILO SANTOS MÖLLER (OAB 364064/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP) -
21/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:43
Ato ordinatório
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09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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