TJSP - 1004171-31.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 22:44
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:43
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 13:23
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 13:04
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 02:46
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
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09/01/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/01/2024 16:20
Petição Juntada
-
01/12/2023 21:43
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 00:09
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 22:59
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 09:41
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2023 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2023 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
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02/10/2023 14:39
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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02/10/2023 13:34
Conclusos para Sentença
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02/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:05
Petição Juntada
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21/09/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 20:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2023 10:08
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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05/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:02
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 10:31
Mandado Expedido
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28/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1004171-31.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, e determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ 3ª Turma.
Resp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 Info 588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas.
O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da parte autora o início das diligências.
Por fim, ressalto à parte requerente que, expedido o mandado, em caso de posterior petição com indicação ou alteração de fiel depositário, bem como informação de novo endereço a ser diligenciado, caberá à parte autora comunicar à Central de Mandados ([email protected]) para que encaminhe a cópia da petição ao Oficial de justiça responsável pelo cumprimento, dispensando-se, assim, a remessa de e-mail pelo Cartório.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Int. -
25/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:06
Decisão Determinação
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24/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:01
Petição Juntada
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03/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
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13/06/2023 16:16
Decisão Determinação
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13/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:21
Pedido de Prazo Juntada
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22/05/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 05:33
Remetido ao DJE
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18/05/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:23
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2023 05:31
Remetido ao DJE
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13/04/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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