TJSP - 1002433-60.2023.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 07:39
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
22/02/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 07:35
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 02:14
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 03:09
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 14:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 19:46
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:01
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:11
Juntada de Mandado
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08/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2024 12:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/02/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1002433-60.2023.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: M.rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (NOVO CPC, art. 829), sob pena de penhora. 2) Restando infrutífera a citação no endereço declinado na inicial, havendo CPF cadastrado nos autos, providencie a Serventia, via BacenJud, a pesquisa de endereço do(s) executado(s).
Sendo positivo o resultado, com endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário. 3) Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido pagamento do débito, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC devendo acrescentar ainda a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes. 4) Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z.
Serventia ao desbloqueio. 5) Caso infrutífera a penhora, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud.
Em caso positivo, determino, desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, o suficiente para garantia da execução. 6) Resultando negativa, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente, acrescido de juros (NOVO CPC, art. 831, caput). 7) Efetuada a penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º).
Na hipótese de o executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NOVO CPC, art. 916, caput), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, §1°).
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.(art. 916, §2 °) Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3o).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, 4°).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5 °) A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6 °).
Int. -
29/08/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 19:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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