TJSP - 1005561-67.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005561-67.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Neusa da Silva Pereira -
Vistos.
Fls. 132/151: recebo a emenda.
Torne sem efeito a petição de fls. 01/19, evitando-se leitura inútil.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
A parte autora recebe o benefício previdenciário de nº NB 101.603.517-6.
Alega que o banco requerido, sem seu consentimento ou anuência, instituiu descontos em seu benefício referentes a contrato de cartão de crédito sobre a RMC - reserva de margem consignável, sob nº 1457620.
Aduz, ainda, que não firmou o aludido contrato e que a operação é unilateral.
Concluiu pugnando pela suspensão do contrato e a suspensão dos descontos efetivados junto ao benefício recebido.
Dessa forma, ante o alegado e, considerando a documentação acostada, aliados ao perigo de prejuízo moral e patrimonial, CONCEDO a tutela provisória de urgência (CPC, artigo 300 caput) para determinar a suspensão do contrato indicado no pedido inicial e determinar a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse imediatamente o desconto referente ao contrato BANCO BMG S/A - nº 1457620, com parcelas no valor de R$ 95,71, cuidando a z.
Serventia do envio à agência local do órgão referido, ou a outro setor competente.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. - ADV: JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP), PAULA RIBEIRO PIRES (OAB 451550/SP) -
20/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005561-67.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Neusa da Silva Pereira -
Vistos.
A parte autora deve evitar a utilização na petição inicial e demais petições ao longo do processo, de taxação ou marcação colorida do texto (g.m.), prática não aceita pelas NSCGJ nem pelo Código de Processo Civil.
Do contrário, logo teremos verdadeiro "carnaval" de cores a atrapalhar a leitura, em prejuízo à celeridade processual.
Assim, providencie em 15 (quinze) dias, o aditamento da petição inicial (nova petição inicial), sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: PAULA RIBEIRO PIRES (OAB 451550/SP), JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP) -
18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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