TJSP - 1081770-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081770-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência - Luciene Maranho -
Vistos.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando a determinação de transferência de seu posto de trabalho levando-se em conta a união de conjuges.
Narra a parte demandante que é policial militar penal III, lotada atualmente na Unidade PII de Franco da Rocha.
Aponta que em 02/05/2025 ingressou com pedido junto a SAP requerendo a remoção por união de cônjuges visto que, seu esposo, Jefferson Adriano, policial penal IV, encontra-se lotado na Penitenciária II de Gália, distante 396 quilômetros do local da autora.
Alega que o requerimento fora indeferido.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que, se mostra necessário oportunizar o contraditório.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP), MARIA CAROLINA MAGALHAES ZAGRI (OAB 513712/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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