TJSP - 4001463-58.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001463-58.2025.8.26.0348/SP REQUERENTE: LETICIA GABRIELA DA SILVAADVOGADO(A): JORDANA MOREIRA MARTINS VIDAL (OAB SP456111)REQUERENTE: LENY ROBERTA DE MELO SILVERIOADVOGADO(A): JORDANA MOREIRA MARTINS VIDAL (OAB SP456111)REQUERENTE: LENILDA CALHEIROS DE MELOADVOGADO(A): JORDANA MOREIRA MARTINS VIDAL (OAB SP456111) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça às autoras.
Anote-se.
A petição inicial não cumpre os requisitos legais, bem como faltam documentos necessários a propositura da ação, pelo que deverá esta ser emendada e sanada a falta apontada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, para os fins de: 1) No polo passivo da ação deve figurar o proprietário registral, comprovando-se com a juntada da matricula/transcrição atualizada do imóvel que se pretende usucapir, bem como certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Com efeito, o fato de o imóvel não constar registrado no CRI desta Comarca não isenta a parte requerente de trazer aos autos a correta individualização do bem, comprovando, inclusive sua origem decorrente de eventual desmembramento de certidão ou transcrição oriunda de outro registro imobiliário. 1.1) Juntar certidão do Distribuidor cível em nome da parte autora (vintenária), dos titulares de domínio (ultravintenária), para comprovar a inexistência de ações possessórias ajuizadas em face dos autores/antecessores durante o período aquisitivo. 1.2) Acaso os proprietários sejam falecidos considerando que cabe ao inventariante a representação do espólio; a citação/intimação dos demais herdeiros somente é necessária nos casos em que o inventariante for dativo (art. 75 do CPC), vale destacar que os bens não indicados na partilha finda demandam sobrepartilha, neste último caso reconduz-se ao cargo o inventariante nomeado nos autos (art. 669 do CPC).
No presente caso, os documentos encartados aos autos (fls. *) indicam que o imóvel que se pretende usucapir não foi objeto de partilha, pois se assim o fosse estaria regularizada a matricula do imóvel junto ao fólio, deste modo deverá a parte autora comprovar nos autos quem figurou como inventariante do espólio de *, aditando-se a inicial com a qualificação completa do inventariante para citação. *Acaso os proprietários sejam falecidos deverá informar se houve distribuição de inventário/arrolamento, com a seguintes informações: a) qualificação completa do inventariante para citação. b) não havendo informação de distribuição de inventário/arrolamento necessário indicar e qualificar os herdeiros para citação do espólio. 2) Esclarecer, de forma objetiva a origem do imóvel, indicando matriculas/transcrições anteriores a que tenha pertencido, eventuais desdobros pelos quais tenha passado, resultando no imóvel que se pretende usucapir cuja posse pertence à parte autora. 3) Justificar a origem da posse.
Deve ser esclarecido de forma objetiva a origem da posse, a forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação / invasão, locação, comodato, etc.) indicando, ainda, as pessoas ou famílias que a exerceram e os atos de conservação do imóvel. 4) Informar a destinação do imóvel, comprovando a posse através da juntada de correspondências e comprovantes de pagamentos de energia elétrica, água/esgoto, etc., bem como eventuais gastos com a edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá apresentar pelo menos uma para cada ano da posse alegada, em meses distintos, observando o prazo exigido pela modalidade de usucapião indicada). 4.1) Juntar declaração da Enel, informando desde quando a eletricidade foi ligada na residência, bem como desde quando está sob responsabilidade da parte autora. 4.2) Juntar declaração da BRK, informando desde quando é feito o fornecimento de água/esgoto na residência, bem como desde quando está sob responsabilidade da parte autora. 5) Juntar memorial descritivo, observando o previsto no artigo 225 da lei 6015/73, bem como planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e número de inscrição fiscal dos confrontantes imediatos (indicar expressamente quem é o confrontante do Lado Direito, Esquerdo e Fundos). 6) Juntar fotos externas do imóvel e de suas imediações, indicando os confrontantes. 7) Declinar o nome dos confrontantes e seus cônjuges (com qualificação completa, endereço com CEP e de qual lado confronta com o imóvel). 7.1) Providencie-se a inclusão dos confrontantes e das Fazendas da União, do Estado e do Município no sistema EPROC, observando corretamente o CNPJ para que recebam a cientificação pelo portal eletrônico. 7.2) Poderá a parte autora trazer aos autos declaração de concordância dos confrontantes, com firma reconhecida, suprindo a citação. 8) Juntar certidão de casamento ou nascimento atualizada, para comprovação do estado civil.
Se casado, incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração, por se tratar de ação dominial. 9) Juntar certidão de medidas e confrontações, certidão negativa de débitos e certidão de valor venal, se o caso, adequando o valor da causa e complementando as custas processuais. 10) Juntar pesquisa ARISP e declaração de próprio punho e sob as penas da lei, comprovando não ser possuidor de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia, a depender da usucapião pretendida. 11) Anote-se, ainda, que na juntada dos documentos deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, bem como carregar as peças essenciais e documentos na ordem que deverão aparecer no processo, classificando-os e organizando-os de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, inclusive atribuindo nomes específicos aos documentos anexados, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Por exemplo: petição inicial - procuração - Justiça Gratuita (declaração de pobreza) - comprovantes de custas - documentos pessoais - documentos constitutivos - etc. A digitalização de documentos deve se dar de acordo com o manual disponibilizado pelo TJSP observando o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo. A emenda deverá ser apresentada em petição única, não sendo admitido o cumprimento fracionado, em razão do longo prazo concedido.
Intime-se. -
25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça
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25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENILDA CALHEIROS DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA GABRIELA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENY ROBERTA DE MELO SILVERIO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:04
Alterado o assunto processual - De: Aquisição (Direito Civil) - Para: Usucapião Extraordinária
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20/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001463-58.2025.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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