TJSP - 4001962-79.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:19
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 15:49
Determinada a citação
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22/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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21/08/2025 14:39
Despacho
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21/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001962-79.2025.8.26.0562/SP AUTOR: RAMENA PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): SABRINA RAISSA SANTOS DOS ANJOS (OAB SP451537) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.1 Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. 1. § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Determinada a citação
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13/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMENA PEREIRA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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