TJSP - 4001483-86.2025.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001483-86.2025.8.26.0562/SP AUTOR: SONIA REGINA SANTOS SILVAADVOGADO(A): NATHALIA ALICE SANTOS SILVA (OAB SP436920)RÉU: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996)ADVOGADO(A): AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual a autora pleiteia que que a requerida seja compelida a fornecer, cópia integral do prontuário médico da requerente, referente ao atendimento realizado em sua rede credenciada, incluindo todas as informações constantes no documento: ficha de atendimento, anotações de enfermagem, exames laboratoriais, laudos de imagem prescrição médica, evolução clínica, nome e CRM dos profissionais envolvidos.
Alega que em 19.07.2025, necessitou de atendimento médico em razão de episódios de taquicardia, sintomas cardiovasculares, sangramento nasal e dicção enrolada, sendo submetida a eletrocardiograma (ECG) no pronto atendimento da rede da Unimed Santos.
Consta no referido exame, ora anexado, o laudo com a seguinte conclusão: “ECG ALTERADO – provável área inativa ântero-septal”, sinalizando grave anormalidade cardíaca que necessitaria de imediata atenção médica especializada.
Todavia, não obstante o resultado clínico compatível com urgência, a equipe médica limitou-se a administrar soro e medicação paliativa (Dramin), liberando a paciente sem maiores investigações ou encaminhamentos, o que caracteriza possível negligência médica.
Solicitou cópia integral de seu prontuário médico, inclusive com registros de evolução clínica, prescrição, atendimento da enfermagem, resultados de exames complementares e identificação dos profissionais responsáveis.
Contudo, a requerida informou que o fornecimento do prontuário levaria até 90 dias para ser entregue, o que configura evidente abuso de direito e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à Lei de Acesso à Informação em Saúde (Resolução CFM nº 1.605/2000 e Resolução ANS nº 259/2011).
Pugna pela concessão da tutela.
A ré veio aos autos e juntou contestação esclarecer que o documento solicitado prontuário médico completo, segue anexo à presente contestação.
Não houve, em momento algum, negativa por parte da ré quanto à entrega do prontuário, quando solicitada a documentação, a autora foi informada do prazo regular para sua disponibilização, de acordo com os fluxos administrativos internos e em observância às normas técnicas aplicáveis.
O simples fato de haver prazo para atendimento da solicitação não configura recusa nem resistência injustificada.
Pede a improcedência.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida, notadamente em virtude da informação dos documentos anexados.
Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, dê-se vistas dos autos à autora para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva da requerida (art. 350 ou 351 do CPC).
Em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de prova oral em audiência, de instrução e julgamento, que será designada presencialmente.
Atentem-se as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância de má-fé.
Havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e arts. 357, §4º e 450 do NCPC, com nome, qualificação e endereço completo, devendo informar ainda se esta(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, com vistas a viabilizar eventual intimação em tempo hábil, sob pena de preclusão da prova.
Caso informado que a(s) testemunha(s) não comparecerá(ão) independentemente de intimação e esta(s) possua(m) endereço em local diverso desta comarca, caberá à parte que a(s) tenha arrolado informar também seu endereço de e-mail válido, observando que sua oitiva será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, devendo as demais partes comparecerem presencialmente nas dependências desta Vara.
No silêncio, tornem para sentença.
Int. -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2025 10:11
Determinada a citação
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01/08/2025 01:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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28/07/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 11:07
Determinada a citação
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28/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:03
Despacho
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23/07/2025 21:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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