TJSP - 4001444-89.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001444-89.2025.8.26.0562/SP AUTOR: MARIA NEIDE DE LIMAADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida pela autora para que o réu suspenda todos os descontos decorrente do contrato N° 998000798189, objeto de fraude, caso os descontos já tenham sido efetuados no mês corrente, que os valores descontados sejam imediatamente restituídos à parte autora, mediante depósito judicial ou crédito em folha e, não inscreva o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Alega que em 10/03/2025, a autora recebeu uma mensagem no WhatsApp, o qual se identificou como atendente do réu A autora é pessoa idosa, com 70 anos, considerada hiper vulnerável e, possui histórico de depressão e outras patologias Nas mensagens em questão, o suposto funcionário do Banco informou todos os dados da autora, inclusive informando os empréstimos que ela tinha e dizendo que um dos empréstimos seria “comprado” e ainda lhe restaria um troco, de aproximadamente cinco mil reais, que seria creditado em sua conta.
A autora, por sua vez, questionou que não tinha limite para a realização de empréstimos, uma vez que já tinha empréstimos consignados pelo INSS.
Porém, o suposto funcionário informou que com a compra deste empréstimo, seria liberada uma nova margem que lhe permitiria receber o valor em questão como “troco”.
Diante do fornecimento de todas as suas informações aceitou realizar uma chamada de vídeo.
Na chamada de vídeo em questão, o funcionário a instruiu que fosse enviado um código de confirmação, simulando ser procedimento do banco para cancelamento de contratação indevida.
Posteriormente, a autora descobriu que foi celebrado, sem seu consentimento ou ciência, um contrato de empréstimo pessoal n. 998000798189 com valor financiado de R$ 5.839,98 em 36 parcelas de R$ 1.348,04, com valor total a ser pago de R$ 48.529,44, tendo sido liberado R$ 5.643,00.
Ocorre que o valor total do empréstimo R$ 5.643,00 mais a quantia de R$ 246,00 oriunda de outro empréstimo que a autora desconhece, totalizando R$ 5.894,90, foi transferido no mesmo dia mediante a chave PIX: +5521982526819, para a conta de titularidade de RODRIGO DE SOUZA FERREIRA, mantida junto ao Banco Bradesco S.A.
Pugna pela concessão da tutela. O réu veio aos autos se manifestar sobre o pedido de tutela, arguindo não haver os requisitos ensejadores da medida liminar vez que não existe prova inequívoca da verossimilhança do direito e tampouco pedido de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pede o indeferimento.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pela autora evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora decorre da manutenção dos descontos do contrato mencionado na inicial sendo que a cobrança pode gerar irreparáveis prejuízos, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que a requerido suspenda os descontos decorrente do contrato N° 998000798189, descrito na inicial, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, obstando-se de efetuar tais cobranças até o julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00, a cada nova infração à ordem judicial, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível. Intime-se o requerido, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Int. -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:58
Despacho
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11/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 06:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:12
Determinada a citação
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22/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA NEIDE DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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