TJSP - 4002034-66.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002034-66.2025.8.26.0562/SP AUTOR: JUAN IGNÁCIO PEREIRA RODRIGUEZ JUNIORADVOGADO(A): JUAN IGNÁCIO PEREIRA RODRIGUEZ JUNIOR (OAB SP460729) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual o autor pleiteia que o réu proceda a interrupção de todas as cobranças, em qualquer dos meios possíveis.
Alega que manteve mantido um contrato de serviços (duas linhas móveis e um pacote de internet residencial), sob o endereço: R.
Pedro B.
Gonçalves, 51, apto. 66-A, José Menino, Santos/SP – Cep 11.065-300 – Contrato n° 004/013552261.
Ocorre que em fevereiro de 2024 o requerente informou a sua intenção em realizar a portabilidade para outra operadora, culminando no encerramento do contrato.
Antes de realizar o pedido de portabilidade, entrou em contato com a empresa (por mais de uma vez) para que pudesse se certificar de que nenhum débito estava em aberto.
Ciente de que teria que adimplir apenas com a parcialidade do último mês de apuração, realizou seu pagamento integralmente.
Entretanto, Março/2024 em diante, passou a receber ligações incessantes durante todo o período do dia.
Eram ligações pela manhã, durante o seu almoço, no decorrer tarde, ao cair da noite até mesmo ligações de madrugada e durante o seu final de semana.
Ligações feitas através de “chamadores eletrônicos”, aqueles “robôs automáticos de ligações” que discam sem parar durante o dia.
Assim, pugna pela concessão da tutela.
O réu veio aos autos se manifestar sobre o pedido de tutela, arguindo a ausência dos requisitos para a concessão da medida, bem como a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) não está evidenciada.
A parte autora baseia-se em alegações genéricas e unilaterais de suposto aumento indevido da fatura, sem, no entanto, comprovar a contratação de plano diverso daquele efetivamente vigente.
Pede o indeferimento.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida.
Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Int. -
28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 43681, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43099&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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25/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - JUAN IGNÁCIO PEREIRA RODRIGUEZ JUNIOR - Guia 43681 - R$ 300,00
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAN IGNÁCIO PEREIRA RODRIGUEZ JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:49
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2025 20:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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20/08/2025 04:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002034-66.2025.8.26.0562/SP AUTOR: JUAN IGNÁCIO PEREIRA RODRIGUEZ JUNIORADVOGADO(A): JUAN IGNÁCIO PEREIRA RODRIGUEZ JUNIOR (OAB SP460729) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.1 Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Sem prejuízo, deverá(ão) o(s) requerido(s) manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o pedido de antecipação da tutela formulado pelo(a) autor(a).
Com a resposta, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. 1. § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Determinada a citação
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17/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
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16/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAN IGNÁCIO PEREIRA RODRIGUEZ JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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