TJSP - 4000820-40.2025.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000820-40.2025.8.26.0562/SPRELATOR: GUILHERME DE MACEDO SOARESRÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000820-40.2025.8.26.0562/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE RANNA NAROZNYADVOGADO(A): RICARDO SCHNEIDER (OAB SP164273)RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Alega o autor que contratou junto à ré um pacote de viagem, a realizar-se entre 21 e 26/12/2024, pagando R$ 7.628,00.
Contudo, há quinze dias da viagem se viu impedido de viajar por questão de saúde, conforme atestado acostado à petição inicial, de sorte que em 5/12/2024 solicitou a devolução da quantia paga.
Contudo, a ré estornou somente o valor referente a taxas, totalizando R$ 358,64.
Pleiteia o estorno total da quantia paga (R$ 7.628,00). Em sua defesa, a requerida suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o pacote incluía voo, hospedagem, aluguel de carro e ingressos para cataratas e Parque das Aves.
Aduz que o pedido de alteração foi feito em 17/12/2024, porém, o hotel não permitiu.
Foram cancelados o aluguel do carro (R$ 1.260,00) e os ingressos (R$ 358,64 e R$ 220,98), tendo sido o reembolso efetuado em 7/1/2025.
A solicitação de exceção por doença foi encaminhada em 20/12/2024, mas a Gol e o hotel exigiram documentação médica e de parentesco, o que não foi feito. É a síntese do necessário. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não pode ser considerada. Destaque-se que esta ré tem por hábito suscitar a mesma preliminar em todas as ações nas quais figura no pólo passivo.
Será possível que nunca teria responsabilidade nenhuma perante nenhum de seus consumidores? Trata-se do risco do empreendimento, não podendo este em hipótese alguma ser transferido para o consumidor. É muito cômodo para a ré simplesmente receber sua parte do lucro, e no momento em que há um problema, alegar que não possui nenhuma responsabilidade. A ré, no momento em que comercializa uma passagem ou um pacote turístico ao seu cliente, auferindo evidentemente uma porcentagem nesta negociação, assume concomitantemente a responsabilidade pela integral prestação do serviço de transporte.
Isto porque celebrou contrato com outro fornecedor com a finalidade de obtenção de lucro mútuo, razão pela qual não pode alegar ausência de qualquer responsabilidade, mormente considerando que, em se tratando de prestação de serviço, todos os partícipes do fornecimento respondem solidariamente. Neste contexto, convém destacar a lição da renomada doutrinadora Cláudia Lima Marques: A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores.
O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência – no caso dos serviços, principalmente – de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato.
A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de “fornecimento” e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços.
O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos (nominados expressamente “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos”) e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços”), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a solidariedade entre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indicada na expressão genérica “fornecedor de serviços” do art. 14, caput, do CDC (...)[1]. Há que se acrescentar ainda que são abusivas, e por consequências, nulas as cláusulas que transfiram a terceiros a responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço, tal como preconiza o artigo 51, III, da Lei 8.078/90. Não se pode esquecer que a ré, enquanto fornecedora de serviços conhecida no mercado nacional, empresta confiabilidade às empresas aéreas cujas passagens negocia. Desta forma, não há como se acolher a sua alegação de ilegitimidade passiva, ficando afastada. Converto o julgamento em diligência, determinando ao autor que se manifeste, em quinze dias, a respeito da alegação da ré de que os valores referentes a ingressos e aluguel de carro já foram estornados, sendo que nenhuma ressalva a esse respeito foi feita na petição inicial, onde é pleiteado o valor integral desembolsado. Também deverá comprovar que o pedido de cancelamento sob alegação de problemas de saúde foi feito em 5/12/2024, e não em 20/12/2024 como alegado pela requerida, demonstrando ainda que enviou à ré todos os documentos solicitados. Após, dê-se ciência à ré, tornando conclusos oportunamente. Int. [1] in Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais, Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, 5ª edição, p. 402/403 -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Despacho
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18/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:12
Despacho
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23/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:15
Determinada a citação
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23/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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