TJSP - 1007808-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007808-17.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jardim da Infancia Carrossel Sc Ltda - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JARDIM DE INFÂNCIA CARROSEL SC LTDA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a manutenção de contrato de plano de saúde rompido unilateralmente pela ré.
A autora narra que, após um litígio anterior, foi novamente notificada da resilição do contrato imotivadamente, com aviso prévio de 60 dias.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré mantenha o plano de saúde contratado pela autora, que a ação seja julgada procedente, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Às fls.96/97 fora deferida tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o plano de saúde contratado pela autora.
Citada às fls.104, a requerida reconheceu juridicamente o pedido, reestabelecendo o plano da autora. É o relatório.
DECIDO.
O reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré, corroborado pelo cumprimento da obrigação de fazer, torna desnecessária a análise do mérito da demanda, configurando uma das hipóteses de resolução do processo com julgamento de mérito.
No entanto, em razão da aplicação do princípio da causalidade, ainda que a a controvérsia material tenha sido superada pela manifestação da parte ré, precisou a autora movimentar a máquina judiciária para garantir um direito que lhe foi indevidamente negado, o que justifica a condenação da ré.
A ré faz jus, contudo, à benesse contida no art. 90, §4º, do CPC, com a redução da verba honorária pela metade.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e RESOLVO o processo com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas edespesas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) dovalor da causa, com arrimo no artigo 85, §2° do CPC, e diante do redutor previsto no art. 90, §4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 06:08
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:38
Mudança de Magistrado
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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