TJSP - 4002074-06.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002074-06.2025.8.26.0576/SP AUTOR: BRUNO HENRIQUE GARCIAADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB SP375975) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Ao que depreendo dos autos, narrou o requerente que realizou o depósito de R$ 250,00 em um produto determinado "Cofrinho Limite no Cartão", objetivando a liberação do mesmo valor em limite do seu cartão de crédito.
Asseverou, porém, que o valor não foi revertido em limite disponível para uso no cartão e que ao consultar seu extrato, não consta lançamento do depósito na aplicação mencionada.
Pediu, assim, em sede liminar, a determinação para que a requerida proceda ao desbloqueio do valor mencionado, para que possa movimentá-lo. Pois bem.
Respeitada a leitura autoral, não depreendo a demonstração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, em especial o risco de dano ou perigo da demora, notadamente porque no âmbito dos juizados o rito é celere e não houve nenhum indicativo do efetivo dano que advirá à parte autora acaso se aguarde a vinda da contestação.
Outrossim, depreendo que os documentos apresentados no evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 são apócrifos e não trazem sequer a indicação da conta corrente de referência. Porque ausentes as elementares do art. 300 do CPC, entendo prudente que se aguarde a prévia formação do contraditório. 2) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias.
Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 3) No sistema eproc cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Manual peticionamento intermediário) 4) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. 5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 6) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int. -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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20/08/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002074-06.2025.8.26.0576 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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