TJSP - 1118017-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:05
Baixa Definitiva
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05/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 14:01
Homologada a Transação
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29/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 06:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:33
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:50
Expedição de Carta.
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30/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Henrique Delago (OAB 375807/SP) Processo 1118017-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lider Tintas e Auto Peças Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LIDER TINTAS E AUTO PEÇAS LTDA em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A, com pedido de concessão de tutela antecipada para que seja autorizada a sua saída do plano de saúde contratado entre as partes, cujo pedido de cancelamento se deu em 03/11/2022, bem como para que seja suspensa a cobrança do débito apontado no valor de R$ 10.487,34 e que a ré se abstenha de promover o apontamento da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (fl. 09 item 4). 1) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Em uma análise não exauriente, encontram-se presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência.
Aduz a empresa autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 03/11/2022 (fl. 2).
Porém, ela lhe informou que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual, gerando, assim, fatura para pagamento com vencimento em 24/08/2023.
Primeiramente, observo que o pedido de tutela consistente na autorização de saída do plano de saúde revela-se como verdadeiro pedido de rescisão da relação jurídica ora em apreço, desde 03/11/2022, conforme o correspondente pedido declaratório formulado.
De fato, segundo a Resolução Normativa nº 455 da ANS,em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Porém, de acordo com os documentos instruídos junto à inicial, notadamente o de fl. 38, a cobrança ora efetuada pela ré diz respeito à multa correspondente a três vezes a média dos últimos seis prêmios emitidos em virtude da rescisão contratual sem a observância do prazo mínimo de 24 meses, o qual não foi cumprido, dada a data inicial de vigência da apólice (04/10/2021 fl. 34).
Referida cobrança não diz respeito, portanto, à multa decorrente da necessidade de aviso prévio conforme os fundamentos trazidos na exordial.
Deste modo, não se vislumbra a probabilidade de direito alegado para fins de justificar a concessão de tutela no sentido de declaração a rescisão do contrato sem a exigibilidade da referida multa, pois isso importaria no reconhecimento, de antemão, de sua inexigibilidade, sendo esta medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, CPC.
Por outro lado, considerando as comunicações juntadas às fls. 35/37 relativas às tratativas à época do pedido de cancelamento, tem-se que a ré noticiou a cobrança da aludida sanção em junho de 2023, cerca de oito meses após o cancelamento, o que contradiz, a princípio, a boa-fé contratual pelo comportamento contraditório.
Assim, numa análise cognitiva sumária, demonstrada a probabilidade do direito invocado neste presente caso e havendo perigo de dano pelos conhecidos abalos ao crédito da empresa autora, caso tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores, de rigor a concessão da tutela antecipada consistente na suspensão da cobrança da multa consubstanciada no boleto de fl. 39, bem como na determinação de abstenção, pela ré, de promover o apontamento do nome da autora em razão do aludido débito.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora e DETERMINO A SUSPENSÃO da cobrança da multa impugnada na inicial no valor de R$ 10.487,34 (fl. 39), bem como DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover o apontamento do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito sub judice, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício, devendo a patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré e juntar o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 2) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 3) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4) No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 13:47
Expedição de Carta.
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25/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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